Processo 0814866-64.2023.8.12.0001
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0814866-64.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Ronaldo Granata Nogueira de Souza Advogado: Jesualdo Eduardo de Almeida Júnior (OAB: 116313/PR) Advogado: Maria Eduarda Mendes Serafim da Luz (OAB: 490125/SP) Apelante: Jair Ferreira da Silva Advogada: Dayane Ferreira de Souza (OAB: 21703/MS) Apelado: Jair Ferreira da Silva Advogada: Dayane Ferreira de Souza (OAB: 21703/MS) Apelada: Denise Granata Nogueira de Souza Advogada: Elenice Vilela Paraguassu (OAB: 9676/MS) Apelado: Antônio Carlos Mansur Bedeti Advogada: Elenice Vilela Paraguassu (OAB: 9676/MS) Apelado: Ema Maria Granata de Souza Advogada: Elenice Vilela Paraguassu (OAB: 9676/MS) Apelado: Ronaldo Granata Nogueira de Souza Advogado: Jesualdo Eduardo de Almeida Júnior (OAB: 116313/PR) Advogado: Maria Eduarda Mendes Serafim da Luz (OAB: 490125/SP) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - ILEGITIMIDADE PASSIVA PARCIAL MANTIDA - MÉRITO - COMISSÃO DE CORRETAGEM - CELEBRAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS - RESULTADO ÚTIL ALCANÇADO - A DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO POR CULPA DE TERCEIROS - A DEVER DE PAGAMENTO AO CORRETOR - BENS EM CONDOMÍNIO - ALIENAÇÃO POR MEIO DE PROCURAÇÃO OUTORGADA POR UM DOS PROPRIETÁRIOS - COMISSÃO DEVIDA EM PROPORCIONALIDADE AO QUINHÃO DO RÉU LEGITIMADO - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Deve ser mantido o reconhecida da ilegitimidade passiva de parte dos réus, eis que a procuração por eles outorgada conferia poderes exclusivamente a corréu específico, inexistindo substabelecimento ao procurador que firmou o contrato, o qual atuou apenas com poderes relativos à fração ideal daquele outorgante. 2. A mera ciência dos demais coproprietários sobre a tentativa de venda não os vincula ao contrato celebrado por procurador sem poderes para representá-los, inexistindo responsabilidade solidária. 3. Devida a comissão de corretagem quando o corretor alcança o resultado útil previsto no contrato, nos termos do art. 724 do Código Civil, consistente na aproximação das partes e formalização do ajuste, ainda que o negócio não se concretize por arrependimento ou culpa do vendedor. 4. A obrigação de pagamento da corretagem deve ser limitada ao quinhão do vendedor demandado, correspondente à sua fração ideal de 25% dos imóveis, sob pena de enriquecimento sem causa, eis que a compra e venda somente seria válida com relação à parcela deste dos bens. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
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