Processo 0814869-27.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0814869-27.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0814869-27.2026.8.20.5001 Autor: JANAINA DIONISIO RAPOSO DE OLIVEIRA Réu: Município de Natal SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, buscando tutela jurisdicional que garantisse a mudança para o nível VIII da carreira, acrescidos com o pagamento das devidas diferenças salariais e reflexos financeiros. Requereu, ainda, o recebimento o adicional por tempo de serviço no percentual de 15% (quinze por cento), bem como a condenação do demandado ao pagamento das diferenças do adicional do tempo de serviço a partir do implemento dos requisitos. É o sucinto relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. É o que importa relatar. Decido. Fundamentação Da preliminar de falta de interesse de agir Arguiu o demandado ausência do interesse de agir, este Juízo passou a seguir posição das Turmas, por segurança jurídica, de que a ausência de requerimento administrativo prévio não obsta ao ingresso no Poder Judiciário pela parte, embora entenda cabível o aproveitamento das razões do STF em previdência e do STJ no DPVAT que relativizaram a inafastabilidade da jurisdição. Da prescrição Sobre prescrição, ação proposta em 20/02/2026, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 20/02/2021. Súmula 85 do STJ. Sem prescrição, portanto. Do mérito Julgamento antecipado na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil. O cerne desta demanda cinge-se à análise da possibilidade impor ao demandado a implantação de nível remuneratório VIII desde janeiro de 2024 e diferenças salariais retroativas. Regência na LCM n. 114, de 17 de junho de 2010 (Plano de Cargos e Salários do Cargo de Educador Infantil do Município de Natal, definindo as regras de vantagens à que fariam jus os educadores infantis), estabelecendo o nível após interstício de quatro anos, a evolução a cada dois anos entre os demais níveis, previsão nos arts. 12 e 13 da lei da carreira. Ademais, a inércia do Estado-Administração em promover a avaliação de desempenho do servidor público não implica em óbice à progressão funcional, vastos precedentes do TJRN e das Turmas Recursais. Na espécie, para o fim de aplicação dos princípios dos Juizados, máxime a celeridade, informalidade e simplicidade, tem-se a seguinte evolução funcional: Data Base legal Nível Justificativa para modificação do enquadramento 21/03/2023 Coisa julgada. VII Progressão concedida através dos autos do processo nº 0831651-80.2024.8.20.5001, com efeitos financeiros para janeiro de 2020. 21/03/2025 Art. 13, I da LCM 114/2010; VIII Nova elevação seguinte após decurso de dois anos. Efeitos financeiros no exercício seguinte. Diante da convergência das três Turmas Recursais em relação à não aplicação da Lei Complementar n. 173/20 nos processos que versem sobre direito de progressão de servidor, adiro ao entendimento por segurança jurídica. No que se refere ao Adicional por Tempo de Serviço (ADTS), a Lei Complementar n.º 119/2010, que regulamenta o pagamento das gratificações e adicionais devidos aos servidores do Município de Natal, dispõe, em seu art. 10, que: "O Adicional de Tempo de Serviço corresponde a 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento básico do servidor, atribuído após cada quinquênio de efetivos serviços prestados ao…

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