Processo 0814873-12.2025.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0814873-12.2025.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Jorge Leal
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Em Segredo de JustiçaAutor

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0814873-12.2025.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 7038725-73.2025.8.22.0001 Porto Velho/Vara de Proteção à Infância e Juventude Agravante: I. G. M. R., representado por G. M. B. Defensor Público: Defensor Público do Estado de Rondônia Agravado: E. D. R. Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Agravado: M. D. P. V. Procurador: Procurador-Geral do Município de Porto Velho Relator: DES. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Distribuído em 25/11/2025 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A MULTA COMINATÓRIA FIXADA, POR MAIORIA. VENCIDO EM PARTE O RELATOR.” EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E DA SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRIANÇA. ATRASO NO NEURODESENVOLVIMENTO E DISMORFIA. EXAME GENÉTICO ARRAY CGH + SNP. AUSÊNCIA DE OFERTA PELO SUS. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DEMORA EXCESSIVA. RISCO DE PREJUÍZO IRREVERSÍVEL AO DESENVOLVIMENTO. PRIORIDADE ABSOLUTA DA CRIANÇA. INTERVENÇÃO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda da inicial por ausência de negativa formal do SUS, em ação proposta por criança de 1 ano com atraso no neurodesenvolvimento e dismorfia, visando à realização do exame genético ARRAY CGH + SNP, diante da não oferta do procedimento e da ausência de resposta administrativa, mesmo após solicitação reiterada e deferimento de liminar não cumprida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há 2 questões em discussão: (i) definir se a ausência de negativa formal da Administração impede a atuação do Judiciário para assegurar o direito à saúde; (ii) estabelecer se a demora e a inércia do Poder Público autorizam a determinação judicial para realização de exame indispensável ao diagnóstico de criança, com imposição de multa pelo descumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O direito à saúde é fundamental e de aplicação imediata, impondo aos entes federados o dever solidário de garantir acesso efetivo aos serviços necessários. 4.A proteção integral e a prioridade absoluta da criança impõem atuação estatal célere, sobretudo em hipóteses que envolvem desenvolvimento neuropsicomotor. 5.A ausência de resposta administrativa configura omissão estatal e não pode prejudicar o acesso da parte autora ao Judiciário, dispensando a exigência de negativa formal. 6.O exame pleiteado é imprescindível para investigação diagnóstica, sendo condição para definição de tratamento adequado e intervenções precoces. 7.A demora no atendimento compromete o desenvolvimento cognitivo, comunicacional e social da criança, com potencial de danos irreversíveis. 8.A associação entre atraso do neurodesenvolvimento e dismorfias indica forte suspeita de condição genética, exigindo investigação célere. 9.O descumprimento da liminar previamente deferida evidencia resistência injustificada do Poder Público e reforça a necessidade de medidas coercitivas. 10.A jurisprudência reconhece que a demora excessiva no SUS caracteriza mora injustificada e autoriza a concessão de tutela de urgência para assegurar o direito à saúde, especialmente em casos de hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de negativa formal da Administração não impede a atuação judicial quando demonstrada omissão estatal na prestação de serviços de saúde. 2. A demora excessiva na realização de exames essenciais, especialmente em crianças, autoriza a intervenção judicial para garantir diagnóstico e tratamento adequados. 3. O descumprimento de ordem judicial em matéria de saúde legitima a imposição…

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