Processo 0814874-09.2024.8.19.0002
TJRJ • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo:0814874-09.2024.8.19.0002 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO MODERNO DE ENSINO LTDA EXECUTADO: LEANDRO VEIGA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEANDRO VEIGA DE OLIVEIRA DECISÃO Caso não se encontre corretamente anotada, retifique-se a classe do feito na DRA (Cumprimento de Sentença ou Execução de Título Extrajudicial, conforme o caso). Considerando quea penhora realizada foi parcial, ou seja, não se logrou êxito na integral penhora online de bens junto ao sistema SISBAJUD,segue o resultado das consultas online: a)junto ao RENAJUD de eventuais veículos existentes em nome do(s) devedor(es); b)junto ao SNIPER de eventuais vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre o(s) devedor(es) e pessoas físicas e jurídicas; Deixo de realizar a pesquisa no sistema INFOJUD: a) com relação à pessoa jurídica porque a declaração de ECF não veicula nenhum bem, mas somente a movimentação contábil da PJ apara fins de averiguação do imposto devido e/ou pago; b) com relação à pessoa física porque a declaração de IRPF só indica os bens que existiam no ano anterior (exercício), sendo certo que os numerários, aplicações e demais investimentos, se ainda existentes, são localizados e bloqueados através do sistema SISBAJUD; os veículos, se existentes, localizados e bloqueados através do sistema RENAJUD; a existência de relação societária com outras pessoas jurídicas já são apuradas e exibidas pelo sistema SNIPER; e a localização de eventuais imóveis, efetivamente em nome do devedor, podem ser objeto de pesquisa solicitada pelo credor diretamente no RGI; Ao(s) devedores para, querendo e no prazo de 5 (cinco )dias, se manifestar especificamente quanto à penhora parcial já realizada (art. 854, (sec)3º, , incs. I e II do CPC/2015), ficando, contudo, intimado de que, não se encontrando integralmente garantido o juízo, o recebimento e conhecimento de Embargos à Execução só se dará se houver a indispensável complementação integral do quantum exequendo, de modo a garantir o juízo. Fica(m) o(s) credor(es) desde já intimado(s) de que: 1. Não sendo localizado nenhum outro bem passível de penhora enão os indicando o credor de forma específica, NO PRAZO DE 10 DIAS eindependentemente de nova intimação,quais e onde os mesmos efetivamente se encontram, será a execução extinta, nos termos do (sec)4º do art. 53 da lei nº 9.099/95, expedindo-se certidão de dívida, baixando e arquivando o feito, consoante entendimento contido no Enunciado nº 13.6 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis e Administrativos em vigor resultantes das discussões dos encontros de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe: "No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito (artigo 53, parágrafo 4º, da lei nº9.099/95)." 2.Quanto a eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica do devedor, se cabível e formulado no prazo acima já fixado, deve o(s) credor(es) relacionar(em), de forma específica, os nomes, CPFs e endereços de todos aqueles que deverão ser atingidos pela pretendida extensão da constrição patrimonial de bens, sob…
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