Processo 0814876-37.2024.4.05.8300

TRF5 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0814876-37.2024.4.05.8300
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab 14 - Des. Edvaldo Batista
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0814876-37.2024.4.05.8300 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: MARILAN NORDESTE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO AMADEUS ALVES DOS SANTOS - PE41190 ADVOGADO do(a) APELADO: MARIANA MONTE ALEGRE DE PAIVA - SP296859 ADVOGADO do(a) APELADO: ANDREA FEITOSA PEREIRA MARANHAO - PE15002 ADVOGADO do(a) APELADO: RENATO HENRIQUE CAUMO - SP256666 EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. INCENTIVOS FISCAIS DE ICMS. SENTENÇA CONCESSIVA AMPLA. DISTINÇÃO ENTRE CRÉDITO PRESUMIDO E DEMAIS BENEFÍCIOS. TEMA 1.182/STJ. LEI Nº 14.789/2023. EXCLUSÃO PARCIALMENTE ADMITIDA. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS. VIA MANDAMENTAL INADEQUADA PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Apelação da Fazenda Nacional e remessa necessária em face da sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito da impetrante de excluir os incentivos fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. O art. 30, §§ 4º e 5º, da Lei n. 12.973/2014, na redação dada pelo art. 9º da Lei Complementar n. 160/2017, enquadrava os benefícios fiscais do ICMS como subvenção para investimento. O caput do referido artigo estabelecia que as subvenções para investimento concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos não seriam computadas na determinação do lucro real, desde que preenchidos os requisitos previstos no referido dispositivo legal. 3. Com base nesse panorama fiscal, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência a partir do julgamento do EREsp 1.517.492/PR. A Corte Uniformizadora entendeu que o tratamento dado ao crédito presumido do ICMS não poderia ser estendido às demais espécies de benefícios fiscais de ICMS, diante das suas peculiaridades dentro da sistemática da não cumulatividade, que apartam tal benefício daqueles outros que não representam a atribuição de crédito, mas a desoneração (isenção, redução de base de cálculo, entre outros). 4. Eis a Tese firmada do Tema 1.182/STJ, relevante para a distinção entre as espécies de benefícios fiscais de ICMS: 1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 5. Nos termos do art. 21, incisos II, III e IV, da Lei nº 14.789/2023, foram revogados expressamente os dispositivos normativos que dispunham sobre a exclusão do IRPJ e da CSLL em face das subvenções de investimentos (incisos X do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.637/2002 e IX do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.833/2003 e art. 30 da Lei nº 12.973/2014). A nova lei alterou a sistemática fiscal, estabelecendo a possibilidade de o contribuinte apurar o crédito de subvenção para investimento, por meio de ressarcimento ou compensação de tributos, perante a Receita Federal do Brasil. 6. Ressalta-se que o advento da Lei nº 14.789/2023 não alterou o panorama jurisprudencial instalado a partir do julgamento no STJ do EREsp 1.517.492/PR, em relação ao crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados