Processo 0814877-96.2025.8.10.0060
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO: 0814877-96.2025.8.10.0060 REQUERENTE: MARIA RITA PACHECO Advogado(s) do reclamante: JEFERSON BRUNO DOS SANTOS LIMA (OAB 30356-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255-PE) SENTENÇA I- RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança de Tarifa Bancária c/c Repetição de Indébito c/c Reparação por Dano moral proposta por Maria Rita Pacheco em desfavor de Banco Bradesco S/A, ambos qualificados na inicial. Alega a requerente que, sobre sua conta vem incindindo descontos sob a rubrica “Tarifa Bancária a que, alega, não anuiu a tal negócio, vez que utiliza sua conta apenas para recebimento do benefício. Com a inicial vieram documentos de Id 166130317 -pág.1 e ss. Em decisão de Id 167554737 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, a tramitação prioritária do feito, bem como indeferida a tutela de urgência requerida. Na mesma decisão, foram remetidos os autos para a Central de Conciliação e, após a audiência, sem acordo, a apresentação de contestação pelo demandado, especificando as provas que desejasse produzir, desde já acostando a prova documental, sob pena de preclusão, extensível à parte autora, em caso de réplica. Contestação acompanhada de documentos em Id 168822749 -pág.1 e ss. Na peça de defesa, o requerido argui, preliminarmente, a falta de interesse de agir, a conexão, bem como impugnou o valor da causa. Alegou, ainda, a prejudicial de prescrição. No mérito, aduziu que a legalidade da cobrança da tarifa, sendo a autora comunicada sobre o produto em discussão, postulando, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica à contestação no Id 170347306-pág.1 e ss. Termo da audiência de conciliação, quando as partes não celebraram acordo, vide Id 175985886. Decisão de saneamento no Id 181827333, quando foram rejeitadas as preliminares e a prejudicial de prescrição arguidas . Foram fixados como pontos controvertidos: 1. a existência, validade e anuência expressa da parte autora quanto à contratação do pacote denominado “Cesta de Serviços” ou das tarifas bancárias impugnadas; 2. a comprovação de que a instituição financeira prestou informação prévia, adequada e clara à consumidora, notadamente idosa e vulnerável, acerca do seu direito à gratuidade dos serviços essenciais; 3. a eventual ilicitude dos descontos realizados no benefício da autora e, sendo o caso, a forma de restituição dos valores, se simples ou em dobro, à luz da existência ou não de má-fé; 4. a configuração, ou não, de danos morais indenizáveis no caso concreto e, em caso positivo, a respectiva quantificação. Em relação às provas, foi indeferida a produção de prova pericial e oral formulada pelas partes, sendo oportunizado aos litigantes, no prazo de 5(cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes. Intimadas, as partes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, vide Id 185139140. É o relatório . Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Versam os presentes autos de Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança de Tarifa Bancária c/c Repetição de Indébito c/c Reparação por Dano moral proposta por Maria Rita Pacheco em desfavor de Banco Bradesco S/A, sob a alegativa de serviço não contratado incidente sobre sua conta bancária. Inicialmente, destaca-se que a presente demanda envolve relação de consumo, motivo pelo qual aplica-se ao caso as…
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