Processo 0814877-98.2020.8.12.0001
TJMS • Cumprimento de sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (2)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
Vistos etc. I PEDIDO DE RETIFICAÇÃO Inicialmente, em atenção ao contido nas manifestações de fls. 759/761, 769/771 e 780/782, esclareço que o pedido de retificação do polo passivo foi deferido à fl. 524, sendo, inclusive, alterado no cadastro de partes do sistema SAJ. II PENSÃO MENSAL Julgo prejudicada a alegação de que a condenação relativa à pensão mensal deve ser restrita à data do óbito (04/09/2023), posto que tal situação já foi observada no cálculo de fl. 801. III CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE FLS. 796/800 VALOR PRINCIPAL Cumpra a serventia o disposto no §1º do art. 103 do Código de Normas da CGJ/TJMS, promovendo a evolução de classe para cumprimento de sentença, adequando o valor da causa e, caso necessário, realocando as partes em seus novos polos processuais. Ante o teor da petição de fls. 804/807, que informa o pagamento do valor principal cujo recebimento é pretendido por MIGUEL LIMA DE CARVALHO e MILENA LIMA DE CARVALHO, menores incapazes e representados por sua genitora e também sucessora SIRLIAN CRISTINA DE OLIVEIRA LIMA CARVALHO, intimem-se os exequentes para se manifestarem a respeito do pagamento e se consideram quitada a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação em igual prazo, haja vista a existência de incapazes no feito.IV CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE FLS. 786/791 HONORÁRIOS PERICIAIS O art. 105, II, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul prevê: "Art. 105. Será facultada a distribuição do pedido de cumprimento de sentença pelo interessado: (...) II - se existir outro pedido apresentado ou outra execução já em trâmite nos autos; (...)". Nos termos do tópico III desta decisão, foi recebido cumprimento de sentença relativo à obrigação principal, não sendo possível a tramitação de novo cumprimento de sentença nestes autos. Diante do exposto, promova a serventia a distribuição do pedido de cumprimento de sentença de fls. 786/791, em apartado, vindo-me aqueles autos conclusos.
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