Processo 0814878-25.2024.4.05.8100

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0814878-25.2024.4.05.8100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 24 - Desa. Cibele Benevides
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0814878-25.2024.4.05.8100 APELANTE: JOSE SARAIVA SOUSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: KECIA SILVA MELO - CE46653 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE SARAIVA SOUSA ADVOGADO do(a) APELADO: KECIA SILVA MELO - CE46653 EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB). ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI Nº 8.213/1991. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder auxílio por incapacidade temporária, em razão da constatação de incapacidade laborativa total e temporária. A parte autora requer a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e a fixação da DIB desde a DER, ao passo que o INSS pleiteia a fixação da Data de Cessação do Benefício (DCB). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a incapacidade laborativa da parte autora possui caráter total e permanente apto a justificar a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente; (ii) estabelecer se é necessária a fixação da Data de Cessação do Benefício (DCB) no auxílio por incapacidade temporária concedido judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial judicial conclui pela existência de incapacidade laborativa total, porém temporária, consignando possibilidade de recuperação e reabilitação profissional após tratamento médico adequado. 4. O perito judicial afirma expressamente que a parte autora deve permanecer afastada de suas atividades por 180 (cento e oitenta) dias, registrando potencial de reabilitação e possibilidade de retorno à atividade habitual ao término do tratamento. 5. Os documentos médicos particulares juntados aos autos não apresentam força probatória suficiente para infirmar as conclusões técnicas do laudo judicial, elaborado de forma fundamentada e coerente com o histórico clínico do segurado. 6. Patologias lombares degenerativas, como lombalgias, discopatias e protrusões discais, não conduzem automaticamente à incapacidade permanente, sobretudo quando demonstrada possibilidade terapêutica, controle sintomatológico e reabilitação funcional. 7. A jurisprudência desta Corte prestigia as conclusões periciais que reconhecem incapacidade temporária em hipóteses envolvendo patologias lombares, quando ausente prova concreta de irreversibilidade do quadro clínico. 8. O art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/1991 impõe a fixação de prazo estimado para duração do auxílio por incapacidade temporária, inclusive quando concedido judicialmente. 9. A sentença incorre em omissão ao deixar de fixar a DCB, embora o perito judicial tenha estabelecido prazo de 180 (cento e oitenta) dias para recuperação da capacidade laborativa. 10. A Data de Cessação do Benefício deve corresponder ao prazo estimado no laudo pericial, contado da data da perícia judicial realizada em 28/05/2025, fixando-se a DCB em 24/11/2025, sem prejuízo de eventual pedido administrativo de prorrogação. 11. São majorados os honorários advocatícios recursais em 2% (dois por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na…

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