Processo 0814880-66.2020.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0814880-66.2020.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
21/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0814880-66.2020.8.20.5001 Parte autora: WASHINGTON CARLOS DE LIMA Parte ré: Banco do Brasil S.A. SENTENÇA Vistos... 1. RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO REVISIONAL DOS VALORES REFERENTES AO PROGRAMA PIS-PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS” movida por WASHINGTON CARLOS DE LIMA, através de advogado constituído, em face de Banco do Brasil S.A. A parte autora aduziu que ingressou no serviço público em 24/04/1987, permanecendo em atividade até a presente data. Sustentou que, ao realizar o saque das cotas do seu PASEP, recebeu apenas a quantia de R$ 751,62, valor manifestamente inferior ao que lhe seria devido em razão do longo período de vinculação ao programa. Relatou que, ao buscar esclarecimentos junto ao Banco do Brasil, foi informada de que os registros existentes em seu cadastro contemplavam apenas o período de 1999 a 30/06/2016, inexistindo informações relativas aos anos anteriores. Afirmou que, posteriormente, requereu a microfilmagem de sua conta individual do PASEP abrangendo todo o período de participação, desde a inscrição, porém recebeu documentação iniciada apenas em 1989, sem os registros referentes aos anos anteriores. Narrou que a ausência dos extratos anteriores evidencia falha na administração de sua conta vinculada ao PASEP, ocasionando prejuízo patrimonial. Ao final, requereu a exibição integral dos extratos microfilmados da conta PASEP desde o ano de sua inscrição, a apuração e o pagamento das diferenças eventualmente devidas, acrescidas de correção monetária e juros, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a parte demandada apresentou contestação (ID 56179234), suscitando as preliminares de suspensão do feito em razão de incidente de resolução de demandas repetitivas, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, impugnação ao benefício da justiça gratuita e ao valor da causa, além da prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação regida por normas de Direito Público e Financeiro, defendeu que atua apenas como agente operador do PIS/PASEP, sem responsabilidade pela definição dos índices de atualização das contas, impugnou os cálculos apresentados pela parte autora, alegou a inexistência de ato ilícito e de danos materiais e morais indenizáveis e, subsidiariamente, requereu a realização de perícia contábil-financeira para apuração da evolução da conta vinculada. O autor apresentou réplica à contestação (ID 57146201). Foi proferida decisão saneadora (ID 57230441). O perito apresentou laudo pericial (ID 170858273) e laudo pericial complementar (ID 178271222), que foi homologado através da decisão lançada no ID 185269751. Encerrada a fase probatória, os autos vieram conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se em verificar se houve irregularidades na administração da conta individual do PASEP do autor, sob a responsabilidade do Banco do Brasil S/A, e os danos daí decorrentes. Em sua defesa, o Banco negou qualquer irregularidade na conta, alega que todos os lançamentos e saldos foram corretamente processados de acordo com as normas do Programa PASEP. Defende que não há prova de saques indevidos ou prejuízo e que a diferença de valores decorreu de divergências nos cálculos realizados pelas partes quanto à valorização…

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