Processo 0814881-62.2024.8.19.0014
TJRJ • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Causas Fazendárias até 60 salários mínimos Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0814881-62.2024.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PRISCILLA FERREIRA SILVA MOTE REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES Trata-se de Ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO que PRISCILLA FERREIRA SILVA MOTE move em face de MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES. Alega que é professora do Município de CAMPOS DOS GOYTACAZES, matrícula nº 15601, sendo que, com o advento da lei nº 9.037/2021, o direito constitucional de férias no período de 45 dias foi reduzido, para 30 dias. Diante de tais fatos, requer a condenação do réu para implementar e passar a pagar um terço constitucional sobre os 15 dias de férias gozados, bem como ao pagamento das diferenças de um terço constitucional sobre os 15 dias de férias gozados no valor de R$ 22.393,68, bem como condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência. A inicial foi instruída com os documentos de index 131740265/ 131740270. Decisão de index 165646995 em que se determina remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0. Certidão de index na qual informa a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0. Despacho de index 257833120 em que se determina citação do réu. A parte ré apresentou contestação de index 269505320, na qual alega que embora o direito a férias (30 dias acrescidos de 1/3) seja uma garantia constitucional (art. 7º, XVII, da CF), o recesso escolar constitui um período de interrupção das aulas em que o docente permanece à disposição da administração para atividades extraclasse, como reuniões pedagógicas e planejamento, não se confundindo com o gozo de férias. Diante de tais fatos, requer sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Certidão de index 269558845 noticia que a contestação é tempestiva e se intima a autora para se manifestar em réplica e ambas as partes em provas. Petição do réu de index 269768993, na qual não se opõeao julgamento antecipado do mérito. Réplica de index 273978852. É o relatório. Passo a decidir. Sem questões preliminares a serem apreciadas, ao passo que presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos e regulares do processo e o legítimo interesse ao exercício do direito de ação, passos ao exame do mérito. A presente demanda deve ser julgada no estado, uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC/15. No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é de direito administrativo. Neste sentido, cabe à parte autora fazer prova do fato constitutivo do seu direito e a parte ré fazer prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, tudo conforme regra geral de distribuição estática do ônus da prova do art. 373, I e II, CPC/15. Pretende a autora a condenação do réu para implementar e passar a pagar um terço constitucional sobre os 15 dias de férias gozados, bem como ao pagamento das diferenças do um terço constitucional sobre os 15 dias de férias gozados no valor de R$ 22.393,68, sob a alegação de que é professora do Município réu, matrícula nº 15601 e que faz jus ao terço constitucional sobre 15 dias adicionais. O réu, por sua vez, alega que são conferidos 30 dias de férias com o devido…
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