Processo 0814884-14.2024.4.05.8300

TRF5 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0814884-14.2024.4.05.8300
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab 13 - Des. Rogério Fialho Moreira
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0814884-14.2024.4.05.8300 APELANTE: LL SERVICOS MEDICOS - PATOLOGIA E IMAGEM LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: MANUELA ARANTES DA SILVA - SP304419 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. CSLL. LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. REDUÇÃO ALÍQUOTAS. LEI Nº 9.249/95. TEMA 217/STJ. ORGANIZAÇÃO MATERIAL SOB FORMA EMPRESARIAL. PRESTAÇÃO PESSOAL DOS SERVIÇOS PELOS SÓCIOS. AUSÊNCIA DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. APELO NÃO PROVIDO. 1. Recurso de Apelação interposto por LL SERVICOS MEDICOS - PATOLOGIA E IMAGEM LTDA em face de sentença que denegou a segurança impetrada objetivando o reconhecimento do direito da impetrante de realizar o recolhimento do IRPJ e CSLL com base nas alíquotas de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), sobre a receita bruta auferida na prestação de seus serviços classificados como hospitalares, de auxílio diagnóstico e terapia (imagenologia/radiologia e patologia), com exclusão das receitas provenientes de simples consultas médicas e aquelas de natureza administrativa. 2. A controvérsia cinge-se a verificar se a empresa apelante faz jus ao regime favorecido previsto nos arts. 15, § 1º, III, "a", e 20 da Lei nº 9.249/1995, consistente na aplicação dos percentuais de 8% (oito por cento), para o IRPJ, e de 12% (doze por cento), para a CSLL, sobre a receita bruta, para fins de determinação das respectivas bases de cálculo. 3. Os arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995 preveem, como regra, a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta das atividades de prestação de serviços em geral, para fins de determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Excepcionalmente, em se tratando de serviços hospitalares e atividades correlatas de diagnóstico e terapia, aplicam-se os percentuais de 8% (oito por cento), para o IRPJ, e de 12% (doze por cento), para a CSLL, desde que a prestadora esteja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. 4. A matéria referente ao aproveitamento do regime favorecido foi examinada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.116.399/BA, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 217), ocasião em que se firmou o entendimento de que devem ser considerados serviços hospitalares, à luz do art. 111 do CTN, aqueles vinculados às atividades desenvolvidas pelos hospitais e voltados diretamente à promoção da saúde, ainda que não necessariamente prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluídas as simples consultas médicas, por não se identificarem com os serviços prestados no âmbito hospitalar, mas sim em consultórios médicos. 5. A fruição do regime favorecido previsto nos arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995 exige o preenchimento cumulativo de três requisitos: prestação de serviços hospitalares ou de atividades correlatas de diagnóstico e terapia, constituição do contribuinte sob a forma de sociedade empresária e observância das normas da ANVISA. 6. No tocante ao requisito de constituição do contribuinte sob a forma de sociedade empresária, cumpre destacar que, nos termos do art. 982 do Código Civil, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro, ao passo que simples são as demais. 7. O art. 966 do mesmo diploma estabelece que empresário é quem exerce profissionalmente atividade…

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