Processo 0814885-14.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0814885-14.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº: 0814885-14.2026.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: PARAGOMINAS/PA (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: VALÉRIO ALVES DE FARIAS (Advogados: Beatriz dos Santos Andrade, Mariana de Melo Souto Azevedo Machado e Marco Antonio de Azevedo Alves Machado Filho) AGRAVADO: AGROGALAXY FORNECEDORES FI NAS CADEIAS PRODUTIVAS AGROINDUSTRIAIS FIAGRO DC – RESP LIMITADA (Advogado: Sem advogado constituído nos autos) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VALÉRIO ALVES DE FARIAS, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA que, nos autos dos Embargos à Execução nº 0801183-78.2026.8.14.0039, opostos em face de AGROGALAXY FORNECEDORES FI NAS CADEIAS PRODUTIVAS AGROINDUSTRIAIS FIAGRO DC – RESP LIMITADA, recebeu os embargos à execução, porém indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, ao fundamento de inexistir garantia integral da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. Em suas razões recursais, o agravante requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando enfrentar grave crise econômico-financeira decorrente do elevado endividamento acumulado no exercício da atividade rural, circunstância evidenciada pela existência de diversas ações judiciais de cobrança e execução em seu desfavor. No mérito, sustenta que os embargos à execução não se limitam à discussão de excesso de execução ou de aspectos acessórios da cobrança, mas impugnam diretamente a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo que embasa a demanda. Afirma que a execução foi ajuizada com fundamento em duplicata mercantil sem aceite, cuja cobrança estaria lastreada em documentação insuficiente para comprovar a efetiva entrega das mercadorias, destacando que o comprovante apresentado teria sido subscrito por terceiro sem qualquer vínculo empregatício, societário ou representativo com o recorrente. Aduz, ainda, inexistirem elementos aptos a demonstrar a efetiva realização da operação mercantil subjacente, tais como pedido de compra, contrato ou prova do ingresso das mercadorias em seu patrimônio. Argumenta também que a cessão do crédito em favor da agravada não lhe foi regularmente comunicada, em desacordo com o disposto no art. 290 do Código Civil, circunstância que, segundo sustenta, comprometeria a eficácia da transferência perante o devedor e reforçaria a controvérsia acerca da exigibilidade da obrigação e da legitimidade ativa da exequente. Assevera que a própria decisão agravada reconheceu a plausibilidade jurídica das teses deduzidas nos embargos, especialmente quanto à ausência de aceite da duplicata e à fragilidade da prova da entrega das mercadorias, tendo o indeferimento do efeito suspensivo se fundamentado exclusivamente na ausência de garantia integral do juízo. Defende, contudo, que a exigência prevista no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil admite mitigação em situações excepcionais, notadamente quando presentes fortes indícios de inexigibilidade do título executivo e risco concreto de dano grave ou de difícil reparação. Por fim, sustenta a presença dos requisitos autorizadores da tutela recursal, afirmando que o prosseguimento da execução e a eventual adoção de medidas constritivas patrimoniais poderão comprometer a…

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