Processo 0814886-26.2021.8.12.0001
TJMS • Apelação Cível
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Embargos de Declaração Cível nº 0814886-26.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Marcia Regina Santos Brito (OAB: 231710/SP) Embargado: Carlos Roberto Vicente Advogado: Maykon Felipe de Melo (OAB: 20373/SC) Perito: Hiroshi Sakihama EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-ACIDENTE - ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS - EXISTÊNCIA - NECESSIDADE DE EXPLICITAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TEMA 905 DO STJ - EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 113/2021 E Nº 136/2025 - ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I - Verificada omissão no acórdão embargado quanto à explicitação dos critérios aplicáveis aos consectários legais da condenação imposta à Fazenda Pública. II - Até novembro de 2021, aplicam-se os critérios definidos no Tema 905 do STJ, com incidência do INPC para correção monetária e juros de mora conforme os índices da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. III - A partir de dezembro de 2021, incide a taxa SELIC, uma única vez, englobando correção monetária e juros de mora, conforme art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. IV - A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, nas demandas previdenciárias, aplica-se o INPC como índice de correção monetária, incidindo juros de mora calculados segundo a taxa legal correspondente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária. V - Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes, apenas para complementação da fundamentação do acórdão. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos sem efeitos infringentes, nos termos do voto do relator..
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