Processo 0814886-84.2025.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0814886-84.2025.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos em saneamento... 1. Art. 357, I, do CPC 1.1 Conexão Afasto a preliminar, pois o fato da parte requerente ajuizar diversas ações, por si só, não implica na reunião dos procedimentos. Aliás, a conexão precisa ser demonstrada, o que não foi providenciado pela parte requerida, principalmente porque limitou-se a indicar o número dos processos, sem individualizar o objeto das demandas, quais contratos, débitos, entre outros, esperando que o juízo faça a consulta. Logo, inexiste conexão entre as ações, pois, em tese, tratam de contratos distintos: (...). II. Questão em discussão: Discute-se a necessidade de reunião de processos por suposta conexão, visando evitar decisões contraditórias, conforme previsão dos arts. 55 e 286 do CPC. Avalia-se também a pertinência da alegação de litigância predatória e seus reflexos na reunião processual. III. Razões de decidir: Conexão ocorre quando há identidade entre pedido ou causa de pedir, seja remota ou próxima, o que não se verifica nos casos em análise, tendo em vista que as demandas envolvem contratos jurídicos distintos. Conforme jurisprudência do STJ e do TJMS, a simples similaridade entre ações não caracteriza conexão, devendo-se demonstrar risco efetivo de decisões conflitantes ou contraditórias. No caso concreto, os contratos e os valores de negativação em questão são diferentes, e as provas a serem produzidas são específicas para cada demanda, não havendo dependência que justifique a tramitação conjunta. (...). (TJMS; CCCv 1605856-29.2024.8.12.0000; Campo Grande; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo; DJMS 05/12/2024; Pág. 120) 1.2 Justiça gratuita Mantenho as benesses da justiça gratuita concedida à parte requerente, pois os documentos colacionados à inicial comprovaram a hipossuficiência financeira. Aliado a isso, a parte requerida não fez prova da alteração da capacidade econômica da parte requerente. 1.3 Ausência de pretensão resistida Não acolho a preliminar, pois, no caso, é desnecessário o prévio requerimento administrativo: CPC, art. 3º - Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. CF, art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; 1.4 Prescrição Incidem as regras do Código do Consumidor, uma vez que a parte requerente é consumidora dos serviços bancários prestados pela parte requerida. Portanto, a parte requerente comprovou tratar-se de pessoa hipossuficiente, caracterizada por sua inferioridade em relação a parte requerida, que a colocará em desvantagem e dificultará a prova de suas alegações, sendo cabível a inversão do ônus da prova. Também aplica-se a norma do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, as cobranças oriundas do contrato questionado se renovam mês a mês e continuam a se repetir até a liquidação em 2023, cuidando-se de relação jurídica de consumo e de trato sucessivo. Logo, estão prescritas apenas as parcelas que antecedem o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Portanto, como os descontos questionados iniciaram em novembro de 2020 (p. 168) e considerando a data de ajuizamento da ação, 14/03/2025, não se esvaiu o prazo quinquenal. O feito encontra-se em ordem. 2. Pontos controvertidos (CPC, art. 357, II e III) a) Se a parte requerente contratou o empréstimo consignado 378843197 (p. 170), aos 14/11/2020 ou foi vítima de fraude com uso indevido de seus dados. b) Recebimento do valor do mútuo na conta bancária de titularidade da parte requerente. c)…

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