Processo 0814891-61.2026.8.20.5106
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739810 - Email: mrosecuni@tjrn.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos n. 0814891-61.2026.8.20.5106 Requerente(s): GERALNICE DIONIZIO DA SILVA Requerido(s): BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA GERALNICE DIONIZIO DA SILVA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO AGIBANK S.A. Afirmou, na petição inicial de ID 189182119, que é beneficiária de prestação continuada e identificou descontos mensais de R$ 486,30 em seu benefício previdenciário, vinculados ao contrato de empréstimo consignado nº 1543089755, o qual alegou jamais ter celebrado. Requereu a suspensão dos descontos, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência da contratação, a restituição em dobro de três parcelas, no total de R$ 2.917,80, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Por meio da decisão de ID 189366151, proferida em 10/06/2026, foi deferida tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos e invertido o ônus da prova. Na mesma oportunidade, determinou-se a suspensão do processo em razão do Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. O Banco Agibank apresentou contestação no ID 191169947, em 25/06/2026. Sustentou que o contrato impugnado corresponde a refinanciamento de operações anteriormente celebradas pela autora e que a contratação ocorreu eletronicamente, mediante apresentação de documento pessoal, biometria facial e assinatura digital. Alegou que o refinanciamento liquidou os contratos anteriores nº 1542453605 e nº 1542108605 e proporcionou a liberação de R$ 7.909,29 em favor da autora. Juntou abertura de conta no ID 191169948, documentação biométrica no ID 191169949, comprovante de transferência no ID 191169950, os contratos anteriores nos IDs 191169951 e 191169952, a Cédula de Crédito Bancário nº 1543089755 no ID 191169953 e o respectivo dossiê e trilha de auditoria no ID 191169954. Formulou pedido contraposto para, em caso de invalidação da operação, obter a restituição ou compensação dos valores disponibilizados à autora, inclusive aqueles empregados na liquidação dos contratos anteriores. A autora apresentou impugnação no ID 191325954, em 28/06/2026. Reiterou que não reconhece a contratação, questionou genericamente a segurança da biometria facial e sustentou que o crédito em conta não comprovaria manifestação válida de vontade. Requereu a procedência dos pedidos iniciais e a condenação do réu por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado A controvérsia pode ser solucionada mediante o exame da documentação juntada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Embora a autora tenha afirmado genericamente que sistemas de biometria facial podem ser burlados, inclusive mediante tecnologia denominada deepfake, não apresentou elemento concreto de adulteração dos documentos, incompatibilidade da imagem, divergência dos dados pessoais, utilização indevida do aparelho, fraude no procedimento eletrônico ou qualquer outra circunstância específica que justificasse perícia técnica. A mera referência abstrata à possibilidade de fraude não torna imprescindível a produção de prova pericial, sobretudo diante dos…
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