Processo 0814893-57.2025.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0814893-57.2025.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
01/04/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814893-57.2025.8.20.0000 RECORRENTE: MARIA DO CARMO DA CRUZ RODRIGUES e outros (4) ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DO CARMO DA CRUZ RODRIGUES E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso, para reformar parcialmente a sentença de liquidação e homologar apenas os valores devidos a servidoras que não tiveram perdas remuneratórias compensadas por abono constitucional, no contexto da conversão de remuneração em URV. Em suas razões recursais, aduzem, em síntese, violação aos arts. 19 e 22 da Lei nº 8.880/1994, bem como ao entendimento firmado pelo STF no RE 561.836/RN (Tema 05), sustentando que a perda remuneratória deve ser apurada desde março de 1994 (data da conversão em URV) e projetada até a reestruturação da carreira, não podendo ser limitada a julho de 1994, nem compensada por abono constitucional ou aumentos posteriores, devendo ser incorporada na forma de percentual (VPNI) até sua absorção. Preparo não recolhido. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 38210127). É o relatório. De início, a parte recorrente informou ser beneficiária da justiça gratuita sem, contudo, fazer qualquer prova do seu deferimento no processo. Devidamente intimada (Id. 36888779) para comprovar a concessão do benefício ou recolher as custas processuais em dobro, a parte recorrente quedou-se inerte (Id. 38210127). Destarte, à luz do entendimento jurisprudencial e legal, impõe-se, em princípio, a inadmissão dos recursos especial e extraordinário, em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal. Não obstante, tendo em vista a existência de tema submetido à sistemática da repercussão geral atinente à matéria objeto do recurso, passa-se à análise da admissibilidade do apelo extremo. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC). Isso porque verifica-se que o entendimento do acórdão ora combatido se alinhou ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 561.836/RN, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 5/STF), que fixou a seguinte tese: Tema 5/STF I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos; II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação…

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