Processo 0814893-69.2025.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0814893-69.2025.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Número do processo: 0729911-88.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALEX SANDER CARDOSO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. CHRISTIANE ALVES PAYÃO ajuizou ação anulatória de ato administrativo em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF, relatando ter sido surpreendida, em 21/10/2025, com o bloqueio de sua Carteira Nacional de Habilitação, decorrente do Processo Administrativo nº 00055-00085078/2021-10, instaurado para apurar a infração prevista no art. 218, III, do CTB (excesso de velocidade superior a 50% do limite), consubstanciada no Auto de Infração nº CP01233278, relativo a fato ocorrido em 24/10/2020. Sustentou, primordialmente, a ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão punitiva estatal, ante o decurso de mais de três anos entre a autuação do processo administrativo (2021) e sua efetiva movimentação (2024); e, subsidiariamente, a nulidade do Auto de Infração e de todo o processo de suspensão dele decorrente, por violação à Súmula 312 do STJ, uma vez que o documento oficial "Detalhamento de Multas", emitido pelo próprio DETRAN/DF, registra a mesma data (11/11/2020) tanto para a notificação da autuação quanto para a notificação da penalidade, o que evidenciaria a supressão da fase de defesa prévia. Requereu, ainda, tutela de urgência para o imediato desbloqueio de seu prontuário. A tutela de urgência foi indeferida (ID 259879249), sob o fundamento de que, à luz do art. 24 da Resolução CONTRAN nº 723/2018 (que estabelece prazo de 5 anos para a prescrição da pretensão punitiva e de 3 anos para a prescrição intercorrente), não se verificava, em juízo de cognição sumária, a prescrição alegada, tendo em vista que a infração ocorreu em 24/10/2020 e o processo de suspensão foi efetivamente instaurado em 01/03/2024, sem interrupção superior a três anos. Mandado de segurança impetrado contra tal decisão não foi conhecido, por deserção e inadequação da via eleita, tendo o acórdão respectivo transitado em julgado. Citado, o DETRAN/DF apresentou contestação (ID 266638865) sustentando, em síntese, a legalidade e a regularidade da autuação e da notificação — tratando, contudo, integralmente da infração prevista no art. 165-A do CTB (recusa ao teste de etilômetro), matéria estranha aos fatos efetivamente discutidos nestes autos, que versam sobre infração do art. 218, III, do CTB. A contestação apresentada não abordou, em nenhum momento, a alegação central de coincidência das datas de notificação da autuação e da penalidade (11/11/2020). A autora apresentou réplica (ID 269545685), destacando a incompatibilidade entre a contestação apresentada e os próprios documentos administrativos posteriormente juntados pelo DETRAN/DF, os quais confirmam tratar-se de infração do art. 218, III, do CTB, e reiterando que a questão da notificação simultânea não foi enfrentada pela ré. Em petição posterior (ID 273938962), a autora aditou a inicial para incluir no polo passivo LUCIANO LEANDRO DOS SANTOS BRAGANÇA, sustentando que, por meio de procuração pública irrevogável outorgada em 24/06/2020 — antes, portanto, da infração discutida —, transferiu-lhe amplos poderes de administração, uso, circulação e disposição sobre o veículo envolvido no Auto de Infração, requerendo, subsidiariamente, a transferência de eventual…

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