Processo 0814894-06.2021.8.18.0140
TJPI • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0814894-06.2021.8.18.0140 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A AGRAVADO: MARIA ROSARIO DE FATIMA OLIVEIRA ARAUJO, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVADO: YHORRANA MAYRLA DA SILVA - PI13817-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL COMO MARCO TEMPORAL. TEMA 1.387 DO STJ. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXERCIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO CHAVES, em ação de reparação por danos materiais e morais contra o BANCO DO BRASIL S.A., na qual se discute suposta falha na gestão de conta vinculada ao PASEP, com alegação de desfalques e ausência de rendimentos, tendo sido afastada a prescrição em acórdão anterior, posteriormente submetido a juízo de retratação em razão de Recurso Especial interposto pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial do prazo prescricional nas ações relativas a desfalques em contas vinculadas ao PASEP; (ii) estabelecer se, no caso concreto, ocorreu a prescrição da pretensão autoral à luz da orientação firmada pelo STJ no Tema 1.387. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.150, fixa que a pretensão de ressarcimento por desfalques no PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, regido pelo art. 205 do Código Civil. 4. O Tema 1.387 do STJ estabelece orientação específica e superveniente no sentido de que o saque integral do saldo da conta vinculada constitui o marco inicial do prazo prescricional. 5. O saque integral representa evento objetivo que permite ao titular aferir o valor final disponibilizado, tornando plenamente exercitável a pretensão reparatória. 6. A adoção desse marco afasta a utilização da data de obtenção de extratos ou microfilmagens como termo inicial da prescrição. 7. No caso concreto, o saque integral ocorreu em 19/08/2004, enquanto a ação foi proposta apenas em 07/05/2021, após o transcurso do prazo decenal. 8. Verificada a ultrapassagem do prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição e a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Juízo de retratação exercido. Tese de julgamento: 1. O saque integral do saldo da conta vinculada ao PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória. 2. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 3. Proposta a ação após dez anos do saque integral, impõe-se o reconhecimento da prescrição. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 205; CPC, arts. 487, II, e 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13/09/2023; STJ, Tema 1.387, REsp nº 2.214.864/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10/12/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/05/2026 a 15/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, e com base no art. 1.030, II, do CPC, EXERCER…
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