Processo 0814894-35.2025.8.10.0060

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0814894-35.2025.8.10.0060
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Timon
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON Processo nº: 0814894-35.2025.8.10.0060 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: MARIA DA LUZ BARBOSA DOS SANTOS Advogado Advogados do(a) AUTOR: ALVARO JONH ROCHA OLIVEIRA - PI15252, ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283, LAURA MARIA REGO OLIVEIRA - PI15605 Requerido(a) REU: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICANC/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARIA DA LUZ BARBOSA DOS SANTOS em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. A Autora, qualificada nos autos, alegou ser titular de unidade consumidora de energia elétrica e que vinha sendo cobrado indevidamente, em suas faturas mensais, pelo serviço denominado "LAR PROTEGIDO- 0800 728 9518", no valor de R$ 13,90 (treze reais e noventa centavos), serviço que afirma nunca ter solicitado, autorizado ou consentido. Inicialmente, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte Autora, indeferida a tutela provisória e determinada a citação da requerida. ID. 166315498. A Ré apresentou contestação. Em sua defesa, a arguiu preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, a Ré alegou a licitude da cobrança do serviço "LAR PROTEGIDO”. Argumentou a inexistência de dano material, defendendo que, caso devida a restituição, esta deveria ocorrer na forma simples, por ausência de má-fé. Por fim, sustentou a inexistência de dano moral, classificando os fatos narrados como mero dissabor, e pugnou pela improcedência total dos pedidos da Autora, ID. 176913756. A parte Autora, por sua vez, apresentou réplica à contestação, ID. 179147856. Intimadas para se manifestarem acerca do interesse na produção de provas, a parte ré requereu a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 180794800), enquanto a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 180779820). É o relatório. Fundamento. O processo em epígrafe encontra-se em condições de ser julgado antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão central da controvérsia reside na existência ou não de uma relação contratual válida para o fornecimento do serviço “Lar Protegido" e nas consequências jurídicas decorrentes. A análise detida dos autos revela que os elementos fáticos essenciais já se encontram devidamente delineados. Desta forma, considerando que a matéria controvertida é predominantemente de direito e que os fatos relevantes já estão comprovados por documentos, o julgamento antecipado da lide revela-se a medida mais adequada para promover a celeridade e a efetividade da jurisdição. DAS PRELIMINARES DA CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR Aduz a demandada, em sua defesa, que a parte autora carece de interesse de agir, mormente a ausência de requerimento administrativo, o que implicaria a inexistência de pretensão resistida. Por interesse processual entende-se a relação de necessidade entre um pedido posto em juízo e a atuação do Judiciário, ou seja, a necessidade de se recorrer ao Poder Judiciário para a obtenção do resultado pretendido. Segundo VICENTE GRECO FILHO, o interesse processual é “uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da…

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