Processo 0814895-29.2024.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0814895-29.2024.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. ALEXANDRE AUGUSTO AMORIM DE SOUSA interpôs RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, insurgindo-se contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única Distrital de Mosqueiro, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Indenização nº 0801156-38.2024.814.0501, ajuizada por MARCOS NAZARENO JORGE ALVES, cujo teor assim restou consignado (Id. 123486388, autos de origem): (...) Neste diapasão, o réu ao trocar os cadeados do imóvel e ter retido os bens essenciais ao funcionamento das atividades comerciais do autor, sem a devida autorização judicial, cometeu o esbulho, despojando o autor da posse do imóvel injustamente. A conduta exercida pelo réu configura o exercício arbitrário das próprias razões. Isto posto, com lastro no art. 926 c/c art. 928, ambos do CPC, defiro a liminar requerida na inicial e REINTEGRO O AUTOR NA POSSE DO IMÓVEL localizado na na Avenida Beira Mar, nº 377, Bairro Ariramba, Mosqueiro – PA. CITE-SE o réu, alertando-os de que tem o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para, querendo, contestar a ação, sob pena de, não o fazendo, presumirem-se, como verdadeiros, os fatos alegados na inicial. Fixo a multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de atraso no cumprimento da liminar. (...) Em suas razões (Id. 21927059), suscita, preliminarmente, a nulidade da decisão agravada por falta de fundamentação, pois seria genérica, pautando-se unicamente no contrato de locação. Meritoriamente, sustenta que o esbulho praticado ocorreu pela parte autora/agravada, após ter sido notificada para desocupar o imóvel, em razão da inadimplência locatícia de quatro meses. Acrescenta que em momento algum retirou os pertences do imóvel, tampouco colocou cadeados com o intuito de proibir a sua entrada, mas porque encontrou o imóvel abandonado, com as portas dos banheiros abertas, sem trancas ou cadeados. Outrossim, em sede de tutela provisória de urgência, tenciona a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sobrestar os reflexos da decisão agravada e, no mérito, o seu provimento, a fim de que seja ela reformada, indeferindo-se a medida liminar concedida na origem. A tutela provisória de urgência recursal foi deferida (Id. 2175242), para suspender os efeitos da decisão agravada determinando, no entanto, à parte agravante, que oportunizasse à parte agravada a retirada dos seus bens do local. A parte agravada apresentou contrarrazões (Id. 22175693), esgrimando, em síntese, que não houve esbulho de sua parte, mas sim o exercício regular de um direito de proteção ao seu patrimônio. Alega que o Agravante estava inadimplente e havia abandonado o imóvel, deixando as portas abertas e o local vulnerável a furtos e depredações, motivo pelo qual precisou intervir para salvaguardar a integridade do bem. Requer a manutenção da decisão de primeiro grau e o desprovimento do recurso. Relatados. Decido prefacial e monocraticamente, com esteio no art. 133, XII do Regimento Interno desta Corte de Justiça c/c os arts. 932 e 1.019 do Código de Processo Civil. Inexistindo preliminares contrarrecursais, procedo ao juízo de admissibilidade, identificando que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e conta com gratuidade processual deferida anteriormente, preenchendo os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e inexigibilidade de preparo) e intrínsecos (cabimento,…

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