Processo 0814895-29.2024.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. ALEXANDRE AUGUSTO AMORIM DE SOUSA interpôs RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, insurgindo-se contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única Distrital de Mosqueiro, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Indenização nº 0801156-38.2024.814.0501, ajuizada por MARCOS NAZARENO JORGE ALVES, cujo teor assim restou consignado (Id. 123486388, autos de origem): (...) Neste diapasão, o réu ao trocar os cadeados do imóvel e ter retido os bens essenciais ao funcionamento das atividades comerciais do autor, sem a devida autorização judicial, cometeu o esbulho, despojando o autor da posse do imóvel injustamente. A conduta exercida pelo réu configura o exercício arbitrário das próprias razões. Isto posto, com lastro no art. 926 c/c art. 928, ambos do CPC, defiro a liminar requerida na inicial e REINTEGRO O AUTOR NA POSSE DO IMÓVEL localizado na na Avenida Beira Mar, nº 377, Bairro Ariramba, Mosqueiro – PA. CITE-SE o réu, alertando-os de que tem o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para, querendo, contestar a ação, sob pena de, não o fazendo, presumirem-se, como verdadeiros, os fatos alegados na inicial. Fixo a multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de atraso no cumprimento da liminar. (...) Em suas razões (Id. 21927059), suscita, preliminarmente, a nulidade da decisão agravada por falta de fundamentação, pois seria genérica, pautando-se unicamente no contrato de locação. Meritoriamente, sustenta que o esbulho praticado ocorreu pela parte autora/agravada, após ter sido notificada para desocupar o imóvel, em razão da inadimplência locatícia de quatro meses. Acrescenta que em momento algum retirou os pertences do imóvel, tampouco colocou cadeados com o intuito de proibir a sua entrada, mas porque encontrou o imóvel abandonado, com as portas dos banheiros abertas, sem trancas ou cadeados. Outrossim, em sede de tutela provisória de urgência, tenciona a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sobrestar os reflexos da decisão agravada e, no mérito, o seu provimento, a fim de que seja ela reformada, indeferindo-se a medida liminar concedida na origem. A tutela provisória de urgência recursal foi deferida (Id. 2175242), para suspender os efeitos da decisão agravada determinando, no entanto, à parte agravante, que oportunizasse à parte agravada a retirada dos seus bens do local. A parte agravada apresentou contrarrazões (Id. 22175693), esgrimando, em síntese, que não houve esbulho de sua parte, mas sim o exercício regular de um direito de proteção ao seu patrimônio. Alega que o Agravante estava inadimplente e havia abandonado o imóvel, deixando as portas abertas e o local vulnerável a furtos e depredações, motivo pelo qual precisou intervir para salvaguardar a integridade do bem. Requer a manutenção da decisão de primeiro grau e o desprovimento do recurso. Relatados. Decido prefacial e monocraticamente, com esteio no art. 133, XII do Regimento Interno desta Corte de Justiça c/c os arts. 932 e 1.019 do Código de Processo Civil. Inexistindo preliminares contrarrecursais, procedo ao juízo de admissibilidade, identificando que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e conta com gratuidade processual deferida anteriormente, preenchendo os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e inexigibilidade de preparo) e intrínsecos (cabimento,…
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