Processo 0814895-80.2025.8.10.0040

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0814895-80.2025.8.10.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Embargos de Declaração na Apelação Cível n° 0814895-80.2025.8.10.0040 Embargante: Geudilene Costa Silva Lima Advogado: Willamy Pereira da Costa - OAB MA21407-A Embargado: Banco Bradesco S.A. Advogado: José Alberto Couto Maciel - OAB DF513 Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Decisão monocrática: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. OMISSÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RUBRICA "GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO". AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que reconheceu a inexistência de relação jurídica referente à cobrança de "Cesta de Serviços" e determinou a restituição em dobro dos valores descontados, ao argumento de que o julgado foi omisso quanto ao pedido de declaração de inexigibilidade e repetição do indébito relativo à rubrica "Gastos Cartão de Crédito", igualmente descontada de benefício previdenciário sem comprovação de contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática incorreu em omissão ao deixar de apreciar pedido autônomo referente aos descontos sob a rubrica "Gastos Cartão de Crédito"; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação da contratação autoriza a declaração de inexigibilidade da cobrança, a restituição em dobro dos valores descontados e a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de manifestação sobre pedido expressamente formulado na petição inicial configura omissão apta a ensejar a integração do julgado, em observância ao princípio da congruência e ao dever de fundamentação das decisões judiciais. Incumbe à instituição financeira comprovar a contratação válida dos serviços cobrados, não sendo suficiente a mera utilização da conta bancária para legitimar descontos referentes a rubrica desacompanhada de instrumento contratual idôneo. A inexistência de prova da contratação da rubrica "Gastos Cartão de Crédito" torna inexigível a cobrança, impondo a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A integração do julgado com modificação do dispositivo justifica a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, reabrindo-se o prazo para eventual aditamento ou ratificação das razões do agravo interno já interposto, em observância ao contraditório e à ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: A omissão quanto à apreciação de pedido autônomo formulado na petição inicial deve ser sanada por meio de embargos de declaração. A ausência de comprovação da contratação de serviço bancário impede a cobrança da respectiva rubrica e autoriza a declaração de sua inexigibilidade. A cobrança de serviço não contratado enseja a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração que alteram o dispositivo da decisão impõe a reabertura do prazo para aditamento ou ratificação das razões do agravo interno anteriormente interposto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 489, § 1º, IV, 1.024, §…

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