Processo 0814896-05.2025.8.10.0060
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON Processo nº: 0814896-05.2025.8.10.0060 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: MARIA DE FATIMA ROSA DE JESUS Advogado Advogados do(a) AUTOR: ALVARO JONH ROCHA OLIVEIRA - PI15252, ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283, LAURA MARIA REGO OLIVEIRA - PI15605 Requerido(a) REU: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado Advogados do(a) REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA MARIA DE FÁTIMA ROSA DE JESUS, qualificada nos autos, propôs a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica acumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., igualmente qualificada. A parte autora alegou, em suma, que é titular da unidade consumidora de energia elétrica vinculada ao Contrato número 3020541155. Afirmou que, ao examinar suas faturas mensais de consumo, constatou a cobrança recorrente de um serviço intitulado "Família Amparada - 0800 728 9518", no valor mensal de R$ 10,90. Sustentou que jamais solicitou, autorizou ou consentiu com a contratação de tal seguro. Asseverou que os descontos vêm sendo realizados desde agosto de 2024. Apontou a ocorrência de falha na prestação do serviço e prática abusiva por parte da concessionária ré, que inseriu cobrança alheia ao fornecimento de energia elétrica na fatura mensal. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a nulidade de qualquer contratação por ser pessoa analfabeta e idosa sem a observância das formalidades da assinatura a rogo e de testemunhas, o direito à repetição do indébito em dobro e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A decisão de ID 166316700 deferiu à autora os benefícios da Justiça Gratuita, indeferiu o pedido de tutela de urgência, inverteu o ônus da prova e designou audiência de conciliação por videoconferência. A audiência de conciliação foi realizada por meio do CEJUSC, oportunidade em que, após aberta a sessão e proposta a autocomposição, as partes não transigiram (ID 175362148). A ré ofereceu contestação (ID 176792587). Defendeu a licitude da cobrança, alegando que houve contratação regular do seguro denominado "Família Amparada - 0800 728 9518" por meio de canal de venda porta a porta, no qual consta termo de adesão com o carimbo da digital e cópia do documento de identidade da autora. Invocou os institutos da supressio e da surrectio, aduzindo que a consumidora anuiu tacitamente com as cobranças ao realizar o pagamento continuado das faturas de energia sem se insurgir tempestivamente na esfera administrativa. Defendeu a ausência de ato ilícito, o não cabimento da repetição do indébito e a inexistência de dano moral a ser indenizado, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Juntou parecer comercial e cópia do certificado do seguro (ID 176792588). A autora apresentou réplica à contestação (ID 178856171). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 180330542), as partes não requereram a produção de provas. É o relatório. Fundamento. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão posta em julgamento envolve matéria de fato e de direito, contudo, as provas documentais carreadas aos autos pelas partes são…
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