Processo 0814897-36.2026.8.10.0001

TJMA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0814897-36.2026.8.10.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº 0814897-36.2026.8.10.0001 AUTOR: VOO ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: MAXWELL VANNI DE BARROS - MA30806 REQUERIDO: Secretário municipal da fazenda da prefeitura de São Luís e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por VOO Administradora de Bens Próprios Ltda. contra ato do Secretário Municipal da Fazenda de São Luís, consubstanciado nos Pareceres Técnicos nº 2306044/2025 (ID 173562392) e nº 2335929/2025 (ID 173562391), que indeferiram o reconhecimento da imunidade do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) incidente sobre a integralização de dois imóveis ao capital social da empresa, com fundamento no art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal. Sustenta a impetrante que os pareceres negaram o benefício sob o fundamento único de que a empresa se manteria inativa, sem atividade econômica real, por não terem sido encontradas receitas operacionais no período, premissa que reputa equivocada, pois a Demonstração do Resultado do Exercício de 2024 (ID 173562414) registra receita operacional de R$ 624.159,42, decorrente da revenda de mercadorias, sem qualquer receita de natureza imobiliária. A liminar foi deferida (ID 174082411) para suspender a exigibilidade do ITBI e afastar, provisoriamente, os efeitos dos pareceres impugnados, viabilizando o registro das integralizações. Notificada, a autoridade coatora prestou informações (ID 177308823), ratificando a legalidade dos atos. O Município de São Luís ingressou no feito e contestou (ID 176327653), arguindo, em preliminar, a inadequação da via eleita, por insuficiência de prova pré-constituída e necessidade de dilação probatória e de perícia contábil para aferição do critério temporal de preponderância, e, no mérito, sustentando o caráter condicionado da imunidade (art. 37, §§ 1º e 2º, do Código Tributário Nacional), a ausência de demonstrações contábeis dos exercícios exigidos e a pendência de julgamento do Tema 1.348 da repercussão geral. O Ministério Público, por sua Promotoria de Defesa das Ordens Tributária e Econômica, devolveu os autos sem manifestação sobre o mérito, por entender ausente interesse que imponha sua intervenção (ID 180221789). É o relatório. Decido. O Mandado de Segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e na Lei nº 12.016/2009, é a ação constitucional para proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, cuja concessão depende da demonstração inequívoca do direito por meio de prova pré-constituída, ou seja, sem a necessidade de dilação probatória para sua comprovação. A fundamentação por referência (per relationem) é técnica decisória legítima, pela qual o julgador adota como razões de decidir os fundamentos de decisão, documento ou parecer já constante dos autos, desde que enfrente as questões novas e relevantes do processo. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou, no Tema 1.306, a seguinte tese: "A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas." A questão central a ser dirimida cinge-se à legalidade do indeferimento administrativo da imunidade do ITBI, que teve por fundamento exclusivo a suposta…

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