Processo 0814898-31.2020.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0814898-31.2020.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814898-31.2020.8.10.0001 Embargante: MARCOS ROBERTO SANTANA LEITE Advogado: ANDERSON GEORGE LOPES COELHO (OAB/MA Nº 9.640) Embargado: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS Procuradora: VIRGÍNIA SILVA BORGES PORTELA Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que deu provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de viabilizar a realização de perícia médica judicial em demanda previdenciária sobre incapacidade laborativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de reconhecer a preclusão do direito do INSS de requerer a produção de prova pericial; e (ii) estabelecer se há contradição interna no julgado ao reconhecer cerceamento de defesa em favor de parte que permaneceu inerte no momento processual oportuno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado apreciou de forma expressa e fundamentada a necessidade de perícia médica judicial, por entender que a controvérsia acerca da incapacidade laborativa exige conhecimento técnico especializado e não pode ser resolvida apenas com base em documentos médicos unilaterais. 5. A alegação de preclusão não afasta a conclusão adotada no julgado, porque a produção da prova pericial decorre da própria natureza da controvérsia e do poder-dever do magistrado de determinar a instrução probatória necessária ao esclarecimento da causa. 6. Não se verifica contradição interna no acórdão, pois a anulação da sentença por cerceamento de defesa constitui consequência lógica dos fundamentos adotados sobre a indispensabilidade da prova técnica e a insuficiência da instrução probatória realizada. 7. A insurgência revela mero inconformismo com a conclusão do julgamento e busca rejulgamento da causa, providência incompatível com a via estreita dos aclaratórios, ainda que para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: “Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a controvérsia e inexiste omissão, contradição ou obscuridade.” —---------------------------------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 156, 472, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv nº 0000904-16.2011.8.10.0055, Rel. Des.ª Ângela Maria Moraes Salazar; TJMA, RemNecCiv nº 0333972017, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, j. 26.09.2017; TJMA, ApCiv nº 0404692017, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 11.12.2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1935610/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3 - Terceira Turma, j. 14.02.2022, DJe 21.02.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0814898-31.2020.8.10.0001, “unanimemente, a Terceira Câmara de Direito Público rejeitou os embargos de declaração, nos termos do…

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