Processo 0814901-32.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0814901-32.2026.8.20.5001 Polo ativo LUCIANO ROBERTO DO REGO BARROS JUNIOR Advogado(s): PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDORES MILITARES ESTADUAIS. DIFERENÇA SALARIAL. REAJUSTE DE SUBSÍDIOS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 514/2014. INTERPRETAÇÃO DA TÉCNICA LEGISLATIVA. PREVALÊNCIA DOS VALORES NOMINAIS DO ANEXO ÚNICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. I. Caso em exame 1. Policial militar do Estado do Rio Grande do Norte ajuizou ação de cobrança de diferença salarial, alegando que o Estado aplicou incorretamente o reajuste de 8% previsto para março de 2015 na Tabela II do Anexo Único da Lei Complementar Estadual n.º 514/2014, gerando defasagem acumulada nos subsídios e nos reajustes posteriores. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda, concluindo que os subsídios foram implantados nos valores nominais fixados no Anexo Único, em conformidade com a técnica legislativa adotada pela própria lei complementar. O recorrente busca a reforma integral da sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença recorrida incorreu em error in judicando quanto à interpretação do art. 1.º da Lei Complementar Estadual n.º 514/2014, especificamente no que diz respeito à natureza dos percentuais de reajuste nela previstos — se constituiriam índices de incidência composta e sucessiva sobre a base anterior, ou meros critérios de fracionamento temporal de reajuste global fixado nos valores nominais do Anexo Único —, e quanto à correção da metodologia de cálculo adotada pela Administração Pública, conforme alegado pelo recorrente nas razões do Recurso Inominado. III. Razões de decidir 3. A LC n.º 514/2014, em seu art. 1.º, determinou que os subsídios seriam alterados "nos valores constantes do Anexo Único", conferindo às tabelas de valores nominais o núcleo normativo da alteração remuneratória, de modo que os percentuais dos incisos I a IV representam critérios de fracionamento temporal do reajuste global, e não índices autônomos de incidência composta. 4. A diferenciação entre a técnica legislativa da LC n.º 514/2014 — que fixou valores nominais no Anexo — e a técnica adotada pela LC n.º 657/2019 — que previu explicitamente reajuste sobre o valor vigente, com percentuais acumulados — demonstra que, quando o legislador estadual pretendeu estabelecer reajustes compostos, o fez de forma inequívoca, não cabendo ao Poder Judiciário, sob o pretexto de corrigir suposto erro material, criar nova tabela salarial por metodologia diversa da adotada em lei complementar, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e à Súmula Vinculante n.º 37 do STF. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso Inominado conhecido e desprovido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos (art. 46 da Lei n.º 9.099/1995). Tese: "O art. 1.º da Lei Complementar Estadual n.º 514/2014, ao determinar que os subsídios dos militares estaduais seriam alterados nos valores constantes do Anexo Único, confere às tabelas de valores nominais o núcleo normativo da alteração remuneratória, não havendo erro material corrigível judicialmente quando os subsídios são pagos exatamente nos valores ali fixados." ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que…
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