Processo 0814902-68.2023.8.14.0028
TJPA • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0814902-68.2023.8.14.0028 AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: LUIS ANTONIO BRAGA e outros (4) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face do ESPÓLIO DE LUIS ANTONIO BRAGA, representado por seus herdeiros. Sustenta a instituição financeira ser credora da quantia de R$ 686.855,48, oriunda das Cédulas de Produto Rural Financeiras (CPRF) nº 531106 e 531111, emitidas em maio de 2022, com vencimento original em dezembro do mesmo ano (Ids. 100813973 e 100813974). Alega que, após o óbito do emitente em 23/10/2022 (Id. 100813967), as obrigações não foram honradas. Citados, os requeridos opuseram Embargos à Monitória (Id. 115515579). Arguiram, preliminarmente, a nulidade das cédulas por ausência de assinatura do contratante e a nulidade das garantias reais pela falta de outorga uxória, uma vez que o falecido era casado sob o regime de comunhão universal de bens com a primeira embargante. No mérito, invocaram a Teoria da Imprevisão em razão do falecimento repentino do gestor da atividade rural, pleiteando a resolução contratual ou, subsidiariamente, a revisão de juros e capitalização. O banco apresentou impugnação (Id. 136378347), defendendo a validade dos títulos e a desnecessidade de vênia conjugal para obrigações de natureza pessoal e econômica doméstica. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, deixo de remeter os autos à UNAJ, na forma do art. 27 da Lei Estadual nº 8.325/15, tendo em vista a pronta e imediata condição de julgamento do feito. Em atenção ao regramento do art. 12 do Código de Processo Civil, passo ao julgamento da presente demanda, em observância ao princípio da duração razoável do processo. Verifico que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto a matéria discutida é exclusivamente de direito, estando suficientemente comprovada por documentos. 2.1. Da Higidez da Prova Escrita e Admissibilidade Inicialmente, afasto a alegação de nulidade por ausência de assinatura nas CPRFs. A ação monitória exige apenas prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil. No caso, a relação jurídica está sobejamente comprovada pelos Contratos de Teto Operacional devidamente assinados (Ids. 100813970 e 100813971) e pelas planilhas de evolução do débito. A jurisprudência deste Egrégio TJPA sedimenta que a prova escrita apta a embasar o rito monitório prescinde de rigorismos formais próprios da execução, bastando a evidência da obrigação (Apelação nº 0817935-96.2018.8.14.0301). Nesse sentido: EMENTA: Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE ACÓRDÃO Nº ___________DJE:____/_____/_______ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817935-96.2018.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ADEMAR HENRIQUE NASCIMENTO BRITO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS. ADVOGADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR – OAB/DF 29.190 APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A. ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO – OAB/PA 24.346 – A RELATOR: DES. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DESNECESSÁRIA A ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. RECURSO…
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