Processo 0814904-02.2026.8.14.0006
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Processo nº 0814904-02.2026.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. 1. Defiro a Emenda à inicial retro, nos termos do Enunciado 157 do FONAJE. 2. DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC. 3. A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para “suspender os empréstimos fraudulentos e interromper qualquer débito relativo às transações contestadas”. Pretensão antecipatória que se acolhe, posto que se trata de cobrança relativa a empréstimo não reconhecido pelo Reclamante. Assentou-se na jurisprudência, notadamente do STJ, não ser recomendável a prática de atos coercitivos (inclusão em SPC, SERASA, desconto em folha, cobrança em fatura etc.), quando houver discussão judicial acerca da existência ou do montante da dívida. Caso reste demonstrada a licitude do débito, nenhum prejuízo experimentaria o credor com suspensão acima, pois poderá promover nova cobrança, já que o seu crédito permaneceria inalterado. Não há, pois, perigo de irreversibilidade do provimento que se quer ver antecipado (CPC, art. 300, § 3º). Por outro lado, ou seja, na hipótese de ser constatada a inexistência ou o excesso da dívida, estaria a parte Autora em uma situação irreparável, uma vez que já teria sofrido com o pagamento de valores que não reconhece ou teria seu nome inscrito/permanecido nos cadastros de devedores. Neste caso, o processo perderia a sua eficácia, efetividade, acarretando uma prestação jurisdicional inócua. Nisto reside o perigo de dano (CPC, art. 300, “caput”). A probabilidade do direito da parte Autora (CPC, art. 300, “caput”), pelo menos em sede de cognição sumária, emerge dos documentos que acompanham a inicial. Sobre o tema, cito, dentre inúmeros julgados, o seguinte precedente do STJ: “Havendo discussão jurídica sobre o débito, pertinente a manutenção da tutela antecipatória do pedido de exclusão ou não inclusão do nome dos devedores de tais órgãos com o fim de assegurar a eficácia do processo, sob pena de se frustrar, ao menos em parte, o direito nele discutido” (STJ 4ª Turma, REsp. nº 456412/SP, decisão unânime, DJU: 26/5/2003, p. 366). Cita-se ainda: STJ 4ª Turma, REsp. nº 471957/SP, decisão unânime, DJU: 24/3/2003, p. 236; STJ 4ª Turma, REsp. nº 435134/SP, decisão unânime, DJU: 16/12/2002, p. 320; STJ 4ª Turma, REsp. nº 437630/SP, decisão unânime, DJU: 18/11/2002, p. 229. Dessa forma, com arrimo no art. 300, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência vindicada na exordial, para o fim de DETERMINAR que os Reclamados, a quem couber, SUSPENDAM, DE IMEDIATO, qualquer cobrança relacionada aos valores questionados nos autos, até ulterior deliberação. Em caso de descumprimento da determinação acima, FIXO multa mensal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite da condenação futura, se houver, ou até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de inexistência de condenação em quantia. 4. Em se tratando de relação jurídica de consumo em que, presente a hipossuficiência da parte consumidora, DETERMINO a inversão do ônus probatório nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 5. Inclua-se o feito em pauta de audiências. 6. Cite-se e intimem-se. 7. Diligencie-se com PRIORIDADE. Tutela de urgência. Assinado digitalmente na data abaixo indicada. VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito
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