Processo 0814906-24.2025.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0814906-24.2025.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0814906-24.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: GLAUBER DA CONCEICAO LEAO AGRAVADO: ITAU S/A RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. TEMA 1.132/STJ. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. LIMITES COGNITIVOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIAS REVISIONAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em agravo de instrumento manejado em ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, manteve a liminar de apreensão de veículo, rejeitando alegações de nulidade da constituição em mora, invalidade de contrato eletrônico e abusividade de cláusulas contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a constituição em mora exige a comprovação do efetivo recebimento da notificação extrajudicial pelo devedor; (ii) estabelecer se é possível a análise, em sede de agravo de instrumento, de matérias revisionais contratuais não apreciadas pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato é suficiente para caracterizar a mora do devedor, sendo dispensável a comprovação do efetivo recebimento, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1.132. 4. O regime jurídico da alienação fiduciária exige, para a concessão da liminar de busca e apreensão, apenas a demonstração da mora ou inadimplemento, não comportando análise aprofundada de questões revisionais nessa fase inicial. 5. O agravo de instrumento possui cognição limitada (secundum eventum litis), devendo restringir-se ao exame da legalidade da decisão impugnada, sem adentrar em matérias de mérito ainda não apreciadas na origem. 6. A análise originária, pelo Tribunal, de alegações relativas à validade do contrato eletrônico, abusividade de encargos, tarifas e capitalização de juros configura supressão de instância e afronta ao devido processo legal. 7. Inexistindo vício na decisão monocrática e estando presentes os requisitos legais para a manutenção da liminar, impõe-se a preservação integral da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A constituição em mora em contratos de alienação fiduciária se comprova pelo envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual, sendo desnecessário o efetivo recebimento. 2. O agravo de instrumento em ação de busca e apreensão limita-se ao exame dos requisitos da medida liminar, não admitindo a análise de matérias revisionais não apreciadas na origem. 3. A apreciação originária de teses contratuais pelo Tribunal configura supressão de instância e viola o devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.951.662/RS e REsp nº 1.952.888/RS (Tema 1.132); STJ, REsp nº 2.189.471/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 17.02.2025; TJ-SP, Apelação Cível nº 1013791-03.2023.8.26.0361; TJ-MG, Apelação Cível nº 5001725-98.2024.8.13.0473; TJ-PA, AI nº 0814590-50.2021.8.14.0000. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GLAUBER DA CONCEIÇÃO LEÃO contra decisão proferida nos autos de ação de busca e apreensão…

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