Processo 0814910-45.2023.8.14.0028
TJPA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos etc. MARIA VERONICA FERREIRA BRITO, já qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Nulidade Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais em face do BANCO PAN S/A, igualmente qualificado. Alega a requerente, em sua peça vestibular, ser beneficiária de amparo assistencial ao portador de deficiência e que, ao verificar seu extrato de pagamento, constatou a implantação de um empréstimo na modalidade Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado (RMC), com descontos mensais no valor de R$ 60,60. Sustenta que jamais solicitou tal serviço ou foi informada sobre a constituição de margem para cartão de crédito, acreditando ter contratado um empréstimo consignado convencional. Argumenta a ocorrência de vício de consentimento por ausência de informação clara e adequada, afirmando que a prática configura fraude e "golpe", uma vez que os descontos efetuados cobrem apenas juros e encargos, tornando a dívida impagável. Pleiteou, assim, a declaração de inexistência do débito, o cancelamento do cartão, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00. Com a inicial, foram acostados documentos como procuração, declaração de hipossuficiência, consulta ao INSS e histórico de créditos (HISCON). O juízo, em decisão interlocutória, deferiu os benefícios da gratuidade de justiça, mas indeferiu o pedido de tutela de urgência por entender necessária a dilação probatória para a demonstração de eventual fraude contratual. Posteriormente, este magistrado determinou que a parte autora emendasse a inicial para esclarecer se o valor do empréstimo havia sido depositado em sua conta e se houve utilização do numerário, visando verificar o interesse processual e a existência de pretensão resistida. Em manifestação de emenda, a autora confirmou que recebeu a quantia a título de empréstimo, contudo, reiterou a tese de que sua intenção era contratar a modalidade consignada tradicional e não o cartão de crédito consignado. Afirmou ainda a impossibilidade de realizar reclamação administrativa junto ao INSS, alegando mudança nos procedimentos da autarquia. Diante dos esclarecimentos, foi determinada a citação da instituição financeira ré. Citado eletronicamente, o BANCO PAN S/A apresentou contestação. Em sua defesa, arguiu preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e alegou a regularidade da contratação, sustentando que a autora anuiu expressamente com o cartão de crédito consignado (Contrato nº 756746881-9), inclusive mediante formalização com biometria facial e geolocalização. Aduziu que houve a transferência de valores via TED para a conta da requerente (R$ 1.166,00) e que as faturas demonstram a utilização do crédito e a ciência das condições pactuadas. Requereu a improcedência total dos pedidos e formulou pedido contraposto para compensação de valores em caso de eventual anulação. Ocorre que a Secretaria deste juízo exarou certidão informando que a contestação foi apresentada de forma intempestiva, enquanto a réplica da parte autora, na qual se impugnaram os argumentos defensivos e se reiteraram os termos da inicial, foi tempestiva. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, deixo…
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