Processo 0814915-49.2026.8.14.0000
TJPA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PENAL Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0814915-49.2026.8.14.0000 Relator: Desembargador César Bechara Nader Mattar Júnior Embargante: Wesley Costa Camargo Embargada: Decisão ID 37375834 DECISÃO MONOCRÁTICA Versa o feito acerca de Embargos de Declaração opostos por Wesley Costa Carmago, em face da decisão de ID 37375834, proferida por este Relator, que indeferiu a medida liminar requerida. Sustenta o embargante (ID 37469212) a existência de omissões relevantes e de erro de premissa na decisão objurgada, pois teria deixado de enfrentar pontos objetivos, supostamente já documentados e aptos a infirmar a conclusão adotada. Alega que teria havido omissão quanto à natureza principal da impetração, que seria a suposta ilegalidade na decisão sobre a prisão preventiva, vez que seria carente de fundamentação concreta, individualizada e contemporânea, e não a mora na apreciação do pedido de revogação. Argumenta que haveria erro de premissa, porque a prolação de decisão recente não equivaleria à decisão fundamentada, pelo que a própria impetrante, de boa-fé, teria juntado a decisão superveniente que indeferiu o pedido de revogação para comprovar, em tese, a permanência e a urgência do constrangimento ilegal. Aduz que haveria, também, omissão e contradição quanto à afirmação de que a medida liminar exige análise da prova pré-constituída, pois as alegações da impetração não demandariam instrução probatória, mas verificação da legalidade formal e substancial da decisão cautelar. Suscita omissão, outrossim, quanto ao pedido subsidiário de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, à coexistência de dois títulos prisionais em desfavor do paciente e ao suposto risco de manutenção circular da custódia. Ao final, pretende que sejam conhecidos e providos os embargos de declaração, a fim de que sejam reconhecidas as alegadas omissões e o erro de premissa apontado; integrada a decisão embargada para esclarecer que a decisão superveniente do Juiz dito coator não prejudica os fundamentos principais do writ; aplicados efeitos infringentes, para reconsiderar a decisão que indeferiu a liminar, concedendo-se a ordem liminarmente para revogar a prisão preventiva decretada no processo n° 0801942-42.2025.8.14.0115; e o pronunciamento expresso sobre os dispositivos constitucionais e legais indicados como prequestionados. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas e, caso não sejam atribuídos efeitos modificativos, a integração expressa da decisão, com urgência na tramitação e submissão célere do Habeas Corpus ao órgão colegiado competente. É o relatório. Decido. 1. Admissibilidade. Presentes os pressupostos de amissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. 2. Mérito. Ressalto, a priori, que é cediço o caráter perfunctório do juízo referente às medidas liminares, tratando-se de cognição sumária, que não sugere aprofundar a análise de confirmação de todas as teses sustentadas. A concessão de medida liminar em sede de Habeas Corpus, ademais, cinge-se à análise da presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, consubstanciados na verificação de flagrante ilegalidade, aferível de plano, o que não se verificou no caso em tela, como expressamente consignado na decisão embargada. Diante dos estreitos limites cognitivos próprios da fase de análise do pedido de liminar, observo que não assiste razão ao embargante. Primeiramente,…
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