Processo 0814916-90.2022.8.19.0014

TJRJ • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0814916-90.2022.8.19.0014
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo:0814916-90.2022.8.19.0014 Classe:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: S M R EMPREENDIMENTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA RÉU: AGUAS DO PARAIBA SA SMR EMPREENDIMENTOS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA MEajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecedente em face deÁGUAS DO PARAÍBA S/Acom o escopo de obter a condenação da ré ao restabelecimento do serviço de fornecimento de água; e a alteração de titularidade da conta. Narrou a parte autora (id.38694013) que, é locatária de imóvel nº 124, localizado à Rua das Nações Unidas, 37, Parque Tamandaré, Campos dos Goyatazes/RJ; que o local se trata de uma boutique de carnes nobres com steak house; que é consumidora de fatos dos serviços de saneamento básico da ré, conforme se demonstra pelas faturas em anexo, com nº de ligação 1000005287-3; que o imóvel está com o fornecimento de água ameaçado por dívidas inexistentes lançadas de forma arbitrária pela ré contra a locadora do imóvel e a autora não é reconhecida pela ré como pessoa legítima para discutir sobre a questão. Sustentou que, se dirigiu até a concessionária ré para solicitar a alteração de titularidade com toda a documentação exigida, entretanto que a ré negou a solicitação da parte autora e condicionou o pedido de alteração da titularidade ao pagamento de uma dívida que não pertence e não é reconhecida pela autora; que em 06/12/2022 a ré suspendeu o fornecimento de água no estabelecimento comercial do autor comprometendo o funcionamento da empresa; que as dívidas arbitradas pela ré (consumo mínimo multiplicado pelo número de economias) não levaram em conta a existência de hidrômetro instalado. Aduziu que, a exemplo das irregularidades nas cobranças, pode-se citar a do mês referência 02/2022, na qual o hidrômetro registrou o equivalente a 20m³ de água consumida, todavia, foi faturado pela concessionária ré 30m³ tida como tarifa mínima e o valor desta foi multiplicado por três, a critério da ré; que esse procedimento se repetiu em todas as demais faturas. Requereu o deferimento da tutela de urgência antecipada para que a ré restabeleça o fornecimento de água; que realize os procedimentos administrativos necessários para a troca da titularidade do contrato de fornecimento de água; que se abstenha de interromper o fornecimento de água; e que as futuras cobranças sejam realizadas com base na leitura do hidrômetro e não por estimativa. Decisão (id. 39195852), na qual deferida a tutela de urgência em parte, na forma do artigo 300 do CPC, para determinar que a ré efetive a religação do fornecimento de água no imóvel descrito em inicial pelos débitos contestados, até o final do processo, bem como se abstenha de suspender novamente, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) ao dia limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); na qual deferida a inversão do ônus da prova. Petição do autor (id. 49018289), na qual informou que a ré em 01/03/2023 tornou a suspender o fornecimento de água no estabelecimento do autor. Decisão (id. 49263850) na qual decretada à revelia da ré, com base na certidão de id. 49189062; e majorada a multa determinada na decisão de id. 39195852 para o valor diário de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitados a R$ 20.000,0 (vinte mil reais), sem prejuízo da multa determinada…

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