Processo 0814917-35.2025.8.14.0006
TJPA • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:1vjeccivelananindeua@tjpa.jus.br PROCESSO: 0814917-35.2025.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL GREEN PARK II Endereço: MARIO COVAS - PASSAGEM GREEN PARK, S/N, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-000 PARTE REQUERIDA: Nome: ENGEFIX CONSTRUCOES LTDA Endereço: OSEAS SILVA, 280, KM 3 RODOVIA BR 316, GUANABARA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-510 SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado com espeque no art.38 da Lei nº9099/95. Trata-se de embargos à execução opostos por ENGEFIX CONSTRUÇÕES LTDA. em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GREEN PARK II, alegando ilegitimidade passiva, ausência de posse do imóvel, responsabilidade da promitente compradora, inexigibilidade do título e excesso de execução. Os embargos não merecem acolhimento. A execução refere-se às cotas condominiais do apartamento nº 104, Bloco 16, relativas ao período de dezembro de 2023 a abril de 2025. O crédito está suficientemente comprovado pela convenção condominial, pelas atas que aprovaram as despesas ordinárias e seus reajustes, bem como pelo demonstrativo discriminado do débito, no valor inicial de R$ 5.635,12. A promessa de compra e venda celebrada com Áurea Rosa dos Santos Barra não afasta, por si só, a responsabilidade da embargante perante o condomínio. A cláusula contratual que atribui à adquirente o pagamento das despesas produz efeitos entre os contratantes, mas não se sobrepõe à ausência de comprovação da efetiva transferência da posse. Com efeito, a embargante não apresentou termo de entrega das chaves, vistoria, recibo ou outro documento apto a demonstrar que a adquirente foi imitida na posse. O aviso de recebimento juntado comprova apenas o encaminhamento de correspondência, não a entrega das chaves. Também não restaram comprovadas a alegada recusa injustificada da adquirente, sua má-fé ou a efetiva disponibilização incondicionada do imóvel. A prova emprestada, ao contrário, registra que a construtora não comprovou a entrega das chaves e que havia condicionado a imissão no imóvel à quitação de pendências. Igualmente não há prova de que a unidade tenha sido repassada ou ocupada por terceiro. A afirmação genérica de ocupação não identifica o suposto possuidor nem demonstra a forma e a data da transferência. Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva, pois, ausente prova da entrega das chaves, permanece a responsabilidade da construtora pelas despesas condominiais. Não procede, ainda, a alegação de ausência de título executivo. Nos termos do art. 784, X, do CPC, as contribuições condominiais previstas na convenção ou aprovadas em assembleia constituem título executivo extrajudicial, sendo dispensável a juntada dos boletos quando os valores, competências e vencimentos estão demonstrados nos documentos que instruem a execução. Quanto ao excesso de execução, a embargante não indicou o valor que entende correto nem apresentou memória discriminada de cálculo, razão pela qual a matéria não pode ser examinada, conforme art. 917, §§ 3º e 4º, II, do CPC. Desnecessária a perícia contábil, por se tratar de cálculo meramente aritmético. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, mantendo hígida a execução promovida pelo…
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