Processo 0814918-94.2023.8.10.0040
TJMA • Ação Civil Pública Cível
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2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA. Avenida Perimetral José Felipe do Nascimento, bairro Residencial Kubitschek - 4 pavimento, bloco 6 -, CEP: 65.914-300, Imperatriz/MA E-mail: varafaz2_itz@tjma.jus.br / Telefone: (99) 2055-1349 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvarafaz2itz Processo Eletrônico nº: 0814918-94.2023.8.10.0040 Classe CNJ: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Requerente(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Requerido(s): ELCIO JORGE STANOGA e outros Advogado do(a) REU: NELIO MIGUEL KAILER KAVA - PR63568 Advogado do(a) REU: BRUNA ANDRESSA OTTOLENGHI MONTANAGNA LOBAO - SP442289 INTIMAÇÃO DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nesta data, procedo com a INTIMAÇÃO das partes requeridas, nas pessoas de seu(s) advogado(s), NELIO MIGUEL KAILER KAVA - PR63568; BRUNA ANDRESSA OTTOLENGHI MONTANAGNA LOBAO - SP442289, para tomarem ciência do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, que segue abaixo transcrito(a): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, em face de REIS DE FRANÇA TRANSPORTES LTDA e ELCIO JORGE STANOGA, todos devidamente qualificados nos autos, requerendo, em síntese, a condenação dos demandados nas obrigações consistentes em deixarem de adquirir e transportar subproduto florestal em desacordo com a lei, bem como a repararem o dano ambiental perpetrado à coletividade, em decorrência do transporte ilegal de madeira serrada. Como a inicial vieram documentos. Despacho de id 101732673 determinando a intimação dos entes públicos fazendários para manifestarem interesse no feito, com resposta negativa do Estado do Maranhão em id 103617958, sem que houvesse manifestação do Município de Imperatriz, conforme certidão de id 103700894. Determinada a citação dos réus, foram expedidas cartas de citação, com resultado positivo para o AR expedido em relação à empresa REIS DE FRANÇA TRANSPORTES LTDA (id 134499410), enquanto o demandado ELCIO JORGE STANOGA foi citado por carta precatória às fls. 01/05 – id 162510209. Logo após, o réu ELCIO JORGE STANOGA habilitou advogado nos autos e apresentou contestação em id 164089042, cuja tempestividade foi certificada em id 164227848. A requerida REIS DE FRANÇA TRANSPORTES LTDA, por sua vez, peticionou nos autos em id 167783847 requerendo renovação de prazo para a apresentação de defesa, informando situação de alteração de domicílio empresarial e ausência de prévia citação, informando ter tomado conhecimento do ajuizamento da causa após consulta ao banco de dados do CNJ. Réplica à contestação do demandado ELCIO JORGE STANOGA em id 167877787. Despacho de id 173992265 deferindo o pedido de reabertura do prazo contestatório à empresa demandada. Certificado em id 176638998, o decurso do prazo ofertado sem manifestação da pessoa jurídica requerida. Decisão de saneamento e organização do processo de id 179004457, decretando a revelia da empresa ré, rejeitando as preliminares suscitadas pela defesa do réu ELCIO JORGES STANOGA, fixando as questões de fato e de direito relevantes à solução da causa e intimando as partes para informarem eventual interesse probatório. Em resposta, o autor e a empresa REIS DE FRANÇA TRANSPORTES LTDA requereram o julgamento antecipado da lide, vide petições de ids 179763607 e 180564818, sem que houvesse manifestação do réu ELCIO JORGE STANOGA, conforme certidão de id 182556993. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O caso sub judice amolda-se à previsão do inciso I, do art. 355, do Código de Processo…
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