Processo 0814921-14.2025.8.10.0029
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: varaciv2_cax@tjma.jus.br, Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO: 0814921-14.2025.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: FRANCISCA DAS CHAGAS DE MORAIS SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA) PARTE RÉ: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) S E N T E N Ç A Cuidam os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por FRANCISCA DAS CHAGAS DE MORAIS SILVA em face de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, todos já devidamente qualificados. A parte autora sustenta ser usuária regular e adimplente dos serviços prestados pela parte requerida, figurando como titular da Conta Contrato nº 3004412507, vinculada à sua unidade consumidora. Aduz que, ao analisar suas faturas mensais de energia elétrica, constatou a inclusão de cobrança referente ao serviço denominado “Lar Protegido – 0800 728 9518”, o qual afirma não ter solicitado, contratado ou autorizado. Assevera que tal cobrança vem sendo lançada de forma recorrente e embutida nas faturas de consumo de energia elétrica desde dezembro de 2022, no valor mensal de R$ 13,90 (treze reais e noventa centavos), persistindo até a presente data, conforme documentação acostada aos autos. Diante disso, sustenta a inexistência de relação jurídica válida quanto ao referido serviço, pleiteando a declaração de inexistência da contratação, a restituição dos valores indevidamente cobrados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 170845160), na qual suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual e ocorrência de prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança, afirmando que o serviço foi validamente contratado pela parte autora, mediante adesão confirmada por ligação telefônica gravada, a qual demonstraria a manifestação livre e inequívoca de vontade da consumidora. A parte autora apresentou réplica sob o ID 173177236, rebatendo as alegações defensivas e reiterando, em síntese, a inexistência de contratação válida e a indevida cobrança dos valores questionados. As partes não fizeram requerimentos de outras provas. Veio o caderno processual concluso. É o relatório necessário. Passo a decidir. Do julgamento antecipado A questão de mérito da presente demanda envolve matéria de fato e de direito. Contudo, dispensa-se a produção de outras provas em audiência. Os fatos já restam demonstrados nos autos por meio dos elementos documentais, cabendo ao momento a sua apreciação sob a luz dos dispositivos legais correlatos. Nesse contexto, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe (CPC, artigo 355). Passo a analisar as preliminares. Ilegitimidade Passiva A requerida suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua apenas como agente arrecadador dos valores relativos ao seguro, não tendo participado da sua contratação. Todavia, tal alegação não merece acolhimento. Nas relações de consumo, vigora a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código…
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