Processo 0814922-18.2025.8.20.5106
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROC0814922-18.2025.8.20.5106 AUTOR: L. I. M. D. C. ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS - OAB/RN nº 7305 REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: SAVIO FERNANDO DA CUNHA REU: BRADESCO SAÚDE S/A ADVOGADO: PAULO EDUARDO PRADO - OAB/RN nº 982-A S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO DE ADESÃO. VÍNCULO TERAPÊUTICO. CONTINUIDADE NA CLÍNICA DURANTE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DE CRIANÇA COM TEA. MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR NO LOCAL, PARA O FIM DE SER PRESERVADO O VÍNCULO TERAPÊUTICO JÁ EXISTENTE. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DA CORTE POTIGUAR. LIMITAÇÃO DOS CUSTOS DO REEMBOLSO AO VALOR PRATICADO PELA TABELA DA OPERADORA RÉ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC/2015. Vistos etc. 1-RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por L. I. M. D. C., menor impúbere representada por seu genitor SAVIO FERNANDO DA CUNHA, ambos qualificados à exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor de BRADESCO SAÚDE S.A, pessoa jurídica igualmente qualificada, alegando, em síntese, o que segue: 01 – É beneficiária do Plano de saúde do demandado, sob código de usuário 775 193 015032 026, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID 11 - 6A02.Z, antigo CID 10 F84.0), conforme laudo médico emitido pela médica que a acompanha, Dra. JÉSSICA GONÇALVEZ, inscrita no CRM/RN nº 10216 (vide ID de nº 157289159). 02 – Realiza tratamento multidisciplinar com equipe composta por terapeutas ocupacionais, psicólogos, psicopedagogos e fonoaudiólogosna clínica especializada Espaço Neurosensory. 02 – O tratamento na clínica Espaço Neurosensory mostrou evolução e progresso significativo, de acordo com a avaliação médica (vide ID de nº 157289170), entretanto, houve mudança no vínculo empregatício do seu genitor, sendo necessária a mudança de todo o seu tratamento para a nova clínica credenciada do plano de saúde, rompendo o vínculo já estabelecido com a equipe terapêutica atual; 03 – A demandada não possui estrutura equivalente à atual, especialmente no que se refere ao acompanhamento personalizado necessário à criança com TEA, além de que os horários oferecidos são inadequados, com longo tempo de espera entre uma sessão e outra (vide ID de nº 157289162); 04 – A sua família buscou assegurar a manutenção do ambiente terapêutico anterior, dada a importância comprovada da continuidade do tratamento na clínica Espaço Neurosensory. No entanto, a solicitação foi negada pela ré. Ao final, além da gratuidade judiciária e inversão do ônus da prova, a parte autora pugnou pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que a ré custei e autorize, de forma imediata e integral, o seu tratamento multidisciplinar, junto à CLINICA NEUROSENSORY, nos termos da prescrição médica acostada no ID de nº 157289159. Além disso, protestou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da medida liminar, condenando-se o plano demandado ao pagamento de indenização por dano imaterial, estimando-o no…
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