Processo 0814922-41.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0814922-41.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ANETE PENNA DE CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814922-41.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: MARIA AMUJACI MACHADO BRILHANTE AGRAVADO: EVANDRO MACHADO DE ANDRADE RELATORA: DESª ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REMUNERAÇÃO LÍQUIDA EXPRESSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS ATUAIS. CUSTAS DA RECONVENÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré, por considerar que a remuneração líquida comprovada nos autos era incompatível com a alegada hipossuficiência, e determinou o recolhimento das custas relativas à reconvenção, sob pena de não conhecimento da pretensão reconvencional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte agravante faz jus à gratuidade da justiça, apesar da existência de remuneração líquida em patamar significativo; e (ii) estabelecer se deve ser suspensa a exigência de recolhimento das custas da reconvenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada quando houver elementos nos autos que indiquem capacidade econômica. 4. A existência de remuneração líquida expressiva impõe à parte o ônus de demonstrar, de forma concreta, que não possui disponibilidade financeira para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. 5. A alegação de enfermidade grave ou de tratamento médico não autoriza, por si só, a concessão da gratuidade da justiça, quando ausente comprovação objetiva de despesas médicas atuais, mensais, permanentes ou extraordinárias capazes de comprometer a renda disponível. 6. A dificuldade econômica genérica para recolhimento das custas da reconvenção não basta para justificar a gratuidade da justiça, pois o benefício se destina a assegurar o acesso à jurisdição a quem efetivamente não pode suportar as despesas processuais sem prejuízo da subsistência. 7. A ausência de probabilidade de provimento do recurso impede a concessão de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade das custas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa e pode ser afastada por elementos concretos que revelem capacidade econômica. 2. A parte que aufere remuneração líquida expressiva deve comprovar despesas atuais relevantes que comprometam sua renda para obter a gratuidade da justiça. 3. A existência pretérita de enfermidade grave não autoriza automaticamente a gratuidade da justiça sem prova de despesas contemporâneas capazes de comprometer a subsistência. 4. A exigência de custas da reconvenção deve ser mantida quando não demonstrada a incapacidade financeira da parte. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV e LXXVIII; CPC, arts. 4º, 98 e seguintes, 99, §§ 2º e 3º, 926, § 1º, 932, IV, “a”, e 1.015, V; RITJE/PA, art. 133, XI e XII. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Súmula nº 06; STJ, AgInt no AREsp nº 2576243/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.09.2024, DJe 13.09.2024; STJ, Súmulas nº 83 e 481. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE…

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