Processo 0814924-30.2023.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0814924-30.2023.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0814924-30.2023.4.05.8300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE MARIO DAS GRACAS ADVOGADO do(a) APELANTE: FYLIPE STEFANY DOS SANTOS GONZAGA - PE35257 APELADO: JOSE MARIO DAS GRACAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: FYLIPE STEFANY DOS SANTOS GONZAGA - PE35257 DESPACHO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com base, respectivamente, nos artigos 105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição Federal, no qual aponta violação aos arts. 17, 85, caput, 240, 330, III, 485, VI e §3º e 927, III do CPC, arts. 35, 37, 41-A, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91 e art. 3° da LINDB e o art. 396 do CC, bem como aos arts. 2º e 5º, XXXV, 97, 195, § 5º, e 201, caput, todos da Constituição Federal e art. 25, § 2º da Emenda Constitucional nº 103/19. No julgamento dos Recursos Especiais 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP, sob regime de recursos repetitivos, afetados ao Tema 1124, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de…

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