Processo 0814925-60.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0814925-60.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0814925-60.2026.8.20.5001 Parte autora: DAISE DE ARAUJO AZEVEDO Advogado(s) do reclamante: GLAUSIIEV DIAS MONTE Parte ré: Município de Natal SENTENÇA Daise de Araújo Azevedo de Assis ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c cobrança em desfavor do Município de Natal, alegando ser Técnica em Enfermagem e pleiteando a implantação do adicional de insalubridade no valor de 20% (vinte por cento), bem como a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas da referida gratificação, desde a sua admissão até a sua efetiva implantação em contracheque. A decisão de Id 178422364 indeferiu os pedidos de tutela antecipada. Citado, o ente demandado apresentou contestação e, preliminarmente, aduz a ausência de interesse processual. No mérito, requer a improcedência do pleito autoral. Subsidiariamente, em caso de condenação, requer que seja aplicada a TR até 25/03/2015 e após o IPCA-E, bem como que seja aplicado os juros de mora a partir da data da citação do Município. A parte autora apresentou réplica à contestação, rechaçando os argumentos apresentados na peça contestatória e reiterando os pedidos contidos na exordial. É o que basta relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, em relação à falta de interesse de agir suscitada pela parte ré, importa dizer que não pode a servidora arcar com o ônus pela demora na análise de seu pleito na esfera administrativa. Ademais, as Turmas Recursais têm se posicionado pela desnecessidade de requerimento administrativo prévio, em razão do princípio da inafastabilidade de lesão ou ameaça a direito do crivo do Poder Judiciário. Assim, afasto a preliminar alegada pela parte ré. O cerne desta demanda diz respeito à possibilidade de acolher o direito a implantação do adicional de insalubridade, na razão de 20% (vinte por cento), previsto no art. 4º da Lei Complementar 119 de 2010, bem como o pagamento retroativo. Quanto às atividades ou operações insalubres, há entendimento doutrinário no sentido de que são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, submetem os servidores à exposição de agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. A Lei Complementar Municipal nº 119/2010, que regulamenta o estatuto dos servidores municipais, assim dispõe sobre o assunto: Art. 5º O adicional de insalubridade será atribuído ao servidor que, em decorrência da natureza, condições ou métodos de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em normas técnicas, em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. § 1º O adicional previsto no caput deste artigo será atribuído, nos termos do Decreto que o regulamente, mediante apuração dos fatos em vistoria e laudo realizado por comissão específica. § 2º O valor do adicional será determinado de acordo com o grau de insalubridade caracterizado no ambiente de trabalho do servidor, respectivamente no valor correspondente a 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento) do valor do vencimento básico inicial - GASG, nível I, padrão "A", do Plano Geral de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do…

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