Processo 0814926-26.2023.8.20.5106
TJRN • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814926-26.2023.8.20.5106 Polo ativo ELZIMAR RIBEIRO REBOUCAS Advogado(s): SILAS TEODOSIO DE ASSIS Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. INTENTO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR JÁ FIXADO SEGUNDO OS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ADSTRIÇÃO AOS PARÂMETROS DA CORTE. TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE O EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. DANOS MATERIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA 43 DO STJ. JUROS DE MORA DESDE CADA DESCONTO INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado mediante fraude, determinou a restituição dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00. 2. No recurso, a autora requer a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 e a reforma dos termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre as condenações por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais é adequado às circunstâncias do caso; e (ii) saber quais são os termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre as condenações por danos materiais e morais em hipótese de responsabilidade civil extracontratual decorrente de contratação fraudulenta. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, consideradas a gravidade do fato, a extensão do abalo, as condições da vítima e a capacidade econômica do ofensor. 5. No caso, a indenização fixada em R$ 5.000,00 mostra-se adequada e suficiente, pois considera a condição de pessoa idosa da autora, a natureza alimentar do benefício previdenciário atingido e o porte econômico da instituição financeira, sem ensejar enriquecimento sem causa. 6. Reconhecida a inexistência de relação contratual válida em razão de fraude, a responsabilidade civil da instituição financeira tem natureza extracontratual. 7. A correção monetária incidente sobre os danos materiais deve fluir a partir da data de cada desconto indevido, por corresponder ao momento do efetivo prejuízo. 8. Os juros de mora sobre a condenação por danos materiais devem incidir a partir do evento danoso, considerado como a data de cada desconto indevido. 9. Os juros de mora sobre a indenização por danos morais também devem incidir a partir do evento danoso, considerado como a data do primeiro desconto indevido realizado no benefício da autora. 10. Mantém-se, quanto aos danos morais, a correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da orientação sumulada do STJ. 11. A partir da citação, ou da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, os consectários legais devem observar a incidência exclusiva da Taxa SELIC, nos termos do art. 406 do CC e do Tema Repetitivo 1.368 do…
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