Processo 0814926-47.2025.8.20.0000

TJRN • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
0814926-47.2025.8.20.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0814926-47.2025.8.20.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: DEIVID FREIRE DE MACÊDO ADVOGADO: ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdãos que deram provimento ao agravo em execução penal, para conceder ao apenado a progressão ao regime semiaberto, ao fundamento de que a gravidade abstrata do delito e o histórico criminal, isoladamente, não são suficientes para obstar o benefício, desde que preenchidos os requisitos legais, bem como de acórdão que negou provimento aos embargos de declaração, por inexistirem omissão, contradição ou erro de fato, mantendo-se o entendimento de que as circunstâncias do crime já foram valoradas na sentença condenatória e que a classificação de alta periculosidade, por si só, não impede a progressão de regime. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação ao art. 112, caput e §1º, da Lei de Execução Penal, ao art. 619 do Código de Processo Penal e ao art. 2º, §9º, da Lei nº 12.850/2013, sustentando que não restou preenchido o requisito subjetivo para a progressão de regime. Argumenta que o recorrido é classificado como de alta periculosidade, possui vínculo com organização criminosa, sendo apontado como liderança, além de apresentar elementos concretos que indicam risco de reiteração delitiva, de modo que o acórdão recorrido teria desconsiderado tais circunstâncias relevantes. Defende, ainda, que o atestado de bom comportamento carcerário não é suficiente para demonstrar o mérito do apenado, sendo necessária análise global do histórico prisional, pugnando pela reforma do julgado para revogar o benefício concedido. Preparo dispensado, na forma do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Isso porque, no atinente à apontada infringência ao art. 619 do CPP, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia. Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRN

O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados