Processo 0814926-78.2025.8.19.0031

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0814926-78.2025.8.19.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Maricá
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0814926-78.2025.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMINAT S A EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA RÉU: MARIA APARECIDA VIEIRA DA SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE PROPRIEDADE C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RECONVENÇÃO. ACESSÃO INVERSA. SANEAMENTO DO PROCESSO. PRODUÇÃO DE PROVAS DEFERIDA. PROCESSO SANEADO. I. CASO EM EXAME Trata-se de ação reivindicatória de propriedade cumulada com pedido de tutela antecipada ajuizada por COMINAT S.A. Empreendimentos e Consultoria em face de Maria Aparecida Vieira da Silva, objetivando a imissão na posse do imóvel situado na Rua Quarenta e Sete, Lote 08, Quadra 158, loteamento Jardim Atlântico, Itaipuaçu, Maricá/RJ, bem como a restituição do bem e a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A autora sustenta ser legítima proprietária do imóvel, conforme matrícula nº 29.968 do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Maricá, alegando ter constatado ocupação indevida por terceiros durante fiscalização. Afirma que a ré teria reconhecido extrajudicialmente ter adquirido a posse do Lote 10, mas construído equivocadamente sobre o Lote 08, de titularidade da autora, defendendo a caracterização de posse injusta e de má-fé. Em decisão anterior, foi determinada a identificação da ocupante do imóvel, diante da impossibilidade de prosseguimento da demanda contra réu desconhecido. Posteriormente, deferiu-se parcialmente a tutela provisória apenas para determinar a paralisação das obras realizadas no imóvel, sob pena de multa, sendo indeferida a imissão imediata na posse. Realizada audiência de justificação, foi mantida a suspensão das obras, mas indeferida a desocupação liminar do imóvel, diante da necessidade de dilação probatória, em observância ao direito social à moradia e ao risco de irreversibilidade da medida. A ré apresentou contestação com reconvenção, arguindo preliminar de inépcia da inicial por suposta ausência de individualização do imóvel. No mérito, alegou ser adquirente de boa-fé, sustentando ter sido induzida a erro por terceiros quando da indicação física do terreno adquirido em contrato de compra e venda celebrado em 2022. Defendeu exercer posse mansa, pacífica e com animusdomini, pleiteando direito de retenção pelas acessões realizadas. Em reconvenção, a ré requereu a aplicação do instituto da acessão inversa, nos termos do art. 1.255, parágrafo único, do Código Civil, sustentando que o valor das construções supera consideravelmente o valor do terreno, postulando a aquisição do solo mediante indenização ou, subsidiariamente, indenização pelas benfeitorias e acessões. A autora apresentou réplica e contestação à reconvenção, impugnando a alegação de boa-fé e sustentando, com base em imagens de satélite, que a ocupação do imóvel teve início apenas em 2023. Rejeitou, ainda, proposta de composição formulada pela ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a petição inicial atende aos requisitos legais de individualização do imóvel objeto da demanda; (ii) definir a natureza da posse exercida pela ré, especialmente quanto à alegação de boa-fé decorrente de erro na indicação do lote ocupado; (iii) analisar a possibilidade de incidência do instituto da acessão inversa previsto no art. 1.255, parágrafo…

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