Processo 0814926-98.2025.8.20.5124

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0814926-98.2025.8.20.5124
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Última publicação
05/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0814926-98.2025.8.20.5124 AUTOR: MARIA HELENA PEDRO DA COSTA e outros REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA MARIA HELENA PEDRO DA COSTA e ZIGOMAR SOARES DE OLIVEIRA , já qualificado nos autos, via advogado legalmente constituído, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR” em desfavor do BANCO SANTANDER, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) é cliente do banco demandado, “no dia 29 de julho de 2025, a segunda Autora, Maria Helena Pedro da Costa, recebeu, por meio do aplicativo WhatsApp, uma mensagem do número (84) 98870-5091, que se fazia passar por sua irmã, afirmando: “Oi Helena, sou eu, Diva, estou com esse número agora”, solicitando um dinheiro para chave pix de terceiros (sic); b) “movida pela urgência e pela confiança depositada em sua irmã, a Autora realizou duas transferências via Pix, sendo a primeira no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e, instantes depois, uma segunda no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), totalizando R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais)” (sic); c) ao atestar que sofreu golpe, entrou em contato com a Caixa Econômica Federal, que registrou o “protocolo nº 99250729083194 e acionou o Mecanismo Especial de Devolução do Pix (MED), porém sem êxito, em razão de ausência de saldo na conta da destinatária fraudadora” (sic); d) “ titular da conta receptora, GABRIELA SANTANA LIMA, é beneficiária da conta nº 6559417, agência nº 3506, do BANCO BRADESCO S/A, que, por sua vez, possui sede em Osasco/SP, e cuja agência supracitada também se localiza no referido município” (sic); Escorada nos fatos narrados, a parte autora requer o julgamento procedente, condenando a instituição financeira a realizar o pagamento de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais) e danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No mais, rogou pela concessão da Justiça Gratuita. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita (despacho de ID 161797479). Citada, a instituição financeira ofertou contestação (ID 164445934), arguindo, em sede de preliminar, a ilegitimidade passiva, a falta de interesse de agir. No mérito, aduziu, “apesar da ampla divulgação de dicas de segurança e das diversas campanhas de prevenção a golpes, no presente caso, os terceiros golpistas criaram um cenário fictício de urgência para ludibriar o Autor a espontaneamente fornecer seus dados a terceiros desconhecidos” (sic). Ao final, requereu o julgamento improcedente da demanda. Com a defesa vieram documentos. Réplica no ID 164756520. Instadas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da demanda (ID’s 171321568 e 171620661). É o que importa relatar. Fundamento e decido. Em primeiro plano, ressalto que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, em virtude da ausência de necessidade de produção de outras provas, conforme prevê o art. 355, inciso I, do CPC. Alie-se a isso o fato de que, quando questionadas, nenhuma das partes manifestaram interesse na dilação probatória. I. DAS PRELIMINARES I.1. Falta de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a…

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