Processo 0814927-35.2023.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0814927-35.2023.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814927-35.2023.8.20.5001 Polo ativo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo ELISABETH MOREIRA DE CARVALHO Advogado(s): LAURIVAN PEREIRA DE SOUSA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814927-35.2023.8.20.5001 APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA APELADA: ELISABETH MOREIRA DE CARVALHO ADVOGADO: LAURIVAN PEREIRA DE SOUSA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÉBITO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR DECISÃO JUDICIAL. NEGATIVAÇÃO REALIZADA DURANTE A VIGÊNCIA DA ORDEM JUDICIAL. ILICITUDE CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a ilicitude da inscrição do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes, enquanto vigente decisão judicial que suspendeu a exigibilidade do débito. A sentença recorrida condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a inscrição do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes, durante a vigência de decisão judicial que suspendeu a exigibilidade do débito, configura conduta ilícita; (ii) se há responsabilidade da instituição financeira pela falha na prestação do serviço; (iii) se o dano moral decorrente da inscrição indevida é presumido; e (iv) se o valor da indenização fixado na origem é adequado e proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão judicial da exigibilidade do débito implica a impossibilidade de adoção de medidas coercitivas ou de cobrança indireta, como a inscrição em cadastro de inadimplentes, sob pena de esvaziamento da eficácia prática da decisão judicial. 4. A negativação indevida do nome da consumidora configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, sendo desnecessária a demonstração de culpa, bastando a comprovação do ato, do dano e do nexo causal. 5. O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é presumido, dispensando comprovação de prejuízo concreto, em razão do abalo à honra e à credibilidade do consumidor. 6. O valor da indenização fixado na origem observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida, inexistindo enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. A inscrição em cadastro de inadimplentes durante a vigência de decisão judicial que suspendeu a exigibilidade do débito configura conduta ilícita, em afronta à autoridade da decisão judicial e aos postulados da boa-fé objetiva. 2. O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é presumido. 3. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso. Dispositivo relevante: CDC, art. 14. Julgados relevantes: TJRN, AC n. 0814390-78.2024.8.20.5106, Mag. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, j. em 29/04/2025; AC n. 0814091-62.2023.8.20.5001, Mag. Roberto…

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