Processo 0814930-85.2025.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0814930-85.2025.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0814930-85.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Batalha - Agravante: Fábio Rocha Tavares - Agravado: Companhia de Abastecimento D água e Saneamento do Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0814930-85.2025.8.02.0000 Recorrente: Fábio Rocha Tavares. Advogado: Agamenon Soares Conde (OAB: 2697/AL). Recorrida: Companhia de Abastecimento D''Água e Saneamento do Estado de Alagoas (CASAL). Advogada: Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB: 6128/AL). Advogado: Alberto Nonô de Carvalho Lima Filho (OAB: 6430/AL). Advogada: Hanna Dolores Nascimento da Silva Santos (OAB: 17344/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Fábio Rocha Tavares, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 921, § 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 447/453, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 442, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende aos requisitos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por entender que o acórdão objurgado incorreu em violação aos arts. 921, § 5º, e 924, V, do CPC, " ao tolerar uma inércia de quase três anos da parte exequente" (sic, fl. 430). Pois bem. Ao apreciar a matéria, observa-se que o órgão colegiado entendeu que "O prazo prescricional para a pretensão de cobrança de tarifas de serviços de água e esgoto é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. A parte exequente, ora agravada, manifestou-se nos autos em 20/12/2023, requerendo diligências. Entre o início da contagem do prazo prescricional (06/01/2021) e a manifestação da exequente (20/12/2023), transcorreram-se aproximadamente 2 (dois) anos e 11 (onze) meses. Verifica-se, portanto, que o lapso temporal transcorrido é inferior ao prazo prescricional quinquenal aplicável à espécie" (sic, fl. 405). Com efeito, tenho que o fundamento utilizado no acórdão não foi impugnado pela parte recorrente, o que atrai o óbice do enunciado sumular nº 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Em abono desse entendimento:…

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