Processo 0814936-36.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0814936-36.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Primeira Câmara de Direito Público CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0814936-36.2026.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE GOVERNADOR EUGENIO BARROS, FRANCISCO CARNEIRO RIBEIRO Advogados do(a) AGRAVANTE: BRENNO SILVA GOMES PEREIRA - MA20036-A, HUGO MACIEL SILVA - MA16865-A, MARCUS VINICIUS FERREIRA DE SOUSA FROTA - MA22254-A, SAMUEL JORGE ARRUDA DE MELO - MA18212-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO, ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO CARNEIRO RIBEIRO e pelo MUNICÍPIO DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS/MA contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís/MA, nos autos do Processo n.º 0800718-97.2026.8.10.0001, em que litigam contra o ESTADO DO MARANHÃO e a SECRETARIA DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA – SINFRA. Na decisão recorrida, o magistrado indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na ação de obrigação de fazer, por entender ausentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Consignou que a exigência de regularidade fiscal e cadastral para celebração de convênios administrativos constitui requisito ordinariamente previsto no ordenamento jurídico, vinculado aos princípios da legalidade, da responsabilidade fiscal e da adequada gestão dos recursos públicos. Assinalou, ainda, que não foram apresentados documentos capazes de demonstrar, de forma concreta, a adoção de medidas administrativas ou judiciais voltadas à responsabilização de gestores anteriores ou à reparação das irregularidades que ensejaram a inscrição do Município em cadastro restritivo, razão pela qual concluiu pela ausência da probabilidade do direito. Destacou também não estar caracterizado, de forma inequívoca, o perigo de dano apto a justificar a intervenção judicial liminar. Ao final, indeferiu a tutela de urgência e determinou o prosseguimento regular do feito. Em suas razões recursais, os agravantes alegaram, em síntese, que ajuizaram ação de obrigação de fazer com o objetivo de viabilizar a celebração de convênio administrativo destinado à execução de obra de revitalização, requalificação e melhoria da Praça Pública da Liberdade, localizada no Município de Governador Eugênio Barros/MA, a ser custeada por recursos oriundos da Emenda Parlamentar n.º 1944/2025. Sustentaram que a formalização do ajuste foi obstada pelo Estado do Maranhão em razão da exigência de apresentação de certidões de regularidade fiscal e da existência de inscrição do Município no Cadastro Estadual de Inadimplentes, decorrente de obrigações assumidas por gestões anteriores. Destacaram que a atual administração municipal vem adotando providências para regularização das pendências herdadas, mediante parcelamentos, renegociações administrativas e acompanhamento técnico permanente das áreas contábil e jurídica. Asseveraram que as restrições cadastrais não decorrem de conduta da gestão atual, mas de fatos praticados por administrações pretéritas, razão pela qual não seria legítimo impedir a celebração de convênio destinado à execução de política pública de relevante interesse coletivo. Afirmaram que a obra pretendida possui finalidade pública voltada à melhoria da infraestrutura urbana, valorização do espaço público e promoção do bem-estar social da população local. Alegaram que a manutenção do impedimento administrativo compromete a concretização de política…

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