Processo 0814937-84.2025.8.20.5106

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0814937-84.2025.8.20.5106
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz José Conrado Filho
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0814937-84.2025.8.20.5106 Polo ativo FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO Polo passivo TIM S.A Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460): 0814937-84.2025.8.20.5106 ORIGEM: 1 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE: FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO RECORRIDO: TIM S A ADVOGADO: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA. ENVIO DE MENSAGENS PROMOCIONAIS AO CONSUMIDOR, EM VOLUME EXCESSIVO. CESSAÇÃO DO ENVIO JÁ OBSERVADA PELA RÉ, EM CUMPRIMENTO À LIMINAR DEFERIDA (ID 37231040 – Pág. 7e 8). ORDEM DE SUSPENSÃO DEFINITIVA DO ENVIO DE SMS’s AO TELEFONE AUTORAL, QUE SE IMPÕE. INCIDÊNCIA DO ART. 6º, IV, DO CDC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE EVENTUAL TENTATIVA DO AUTOR SOLUCIONAR O IMPASSE ADMINISTRATIVAMENTE. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1 – Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos inaugurais. Em suas razões, o recorrente afirma ser abusivo e excessivo o volume de mensagens enviadas pela ré ao seu telefone, assinalando o incômodo provocado pela situação e reclamando condenação da Operadora demandada em danos morais e na obrigação de fazer concernente à cessação do envio de mensagens publicitárias ao seu número de telefone, ou conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 – Há três matérias em discussão: (i) pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente; (ii) verificar o alegado envio excessivo de mensagens pela ré, ao telefone do autor; e (iii) definir se tal ocorrência é capaz de ensejar os danos morais reclamados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3 – Para fins de deferimento da justiça gratuita, deve-se considerar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim a presença dos elementos que autorizam a concessão de tal benefício. Destarte, verificada a configuração dos requisitos assinalados nos art. 98 e 99 do CPC, compreendo que a gratuidade vindicada deve ser deferida em favor da parte recorrente. 4 – Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, cabe à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito. 5 – No caso concreto, a parte autora juntou histórico de SMS’s enviados em volume excessivo pela empresa ré (Id. 37231033), expressando seu incômodo com o recebimento de tal conteúdo publicitário, impondo-se a procedência da ação em relação à obrigação da Operadora demandada suspender, definitivamente, o envio de tais mensagens publicitárias, nos termos do 6º inciso IV do CDC, já que ninguém pode ser obrigado a receber mensagens promocionais e publicitárias inoportunas e excessivas. 6 – Marque-se que, a empresa requerida comprovou o efetivo cumprimento da obrigação de fazer descrita no parágrafo antecedente (Id. 37231040 - Pág. 7-8), razão que não há que se falar na conversão de tal obrigação em perdas e danos. 7 – Acerca dos danos morais…

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