Processo 0814939-68.2025.8.18.0140

TJPI • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0814939-68.2025.8.18.0140
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02
Última publicação
12/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ # Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814939-68.2025.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO(S): [Oferta, Fixação] EXEQUENTE: R. C. A. P. Nome: R. C. A. P. Endereço: Rua Marcos Parente, 1050, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-544 EXECUTADO: E. B. V. Nome: E. B. V. Endereço: Rua Heitor Castelo Branco, 1001, Frei Serafim, TERESINA - PI - CEP: 64001-560 DECISÃO O(a) Dr.(a) JOSE AIRTON MEDEIROS DE SOUSA, MM. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de cumprimento de decisão que fixou obrigação de pagamento de alimentos pelo rito da expropriação, na qual a parte exequente pleiteia alimentos não pagos pelo executado. Defiro a gratuidade da justiça à parte exequente. Intime-se a parte executada, através de seu(s) procurador(es) - Art. 513, § 2º, I, do CPC, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, ou pessoalmente, quando não houver advogado constituído nos autos, por ARMP, ou POR MANDADO, nas hipóteses previstas no Código de Normas da Corregedoria. Observar o endereço indicado em ID n° 94240594. EFETUADO O PAGAMENTO - intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias e, havendo concordância ou inércia, faça-se conclusão dos autos para sentença de extinção da obrigação COM URGÊNCIA. NÃO EFETUADO O PAGAMENTO E NÃO SENDO APRESENTADA IMPUGNAÇÃO: a - fica acrescido ao valor da execução a multa de 10% e do acréscimo dos honorários advocatícios de 10%, nos termos do Art. 523, §1o do CPC. b - DETERMINO O BLOQUEIO online das quantias existentes em contas bancárias, aplicações financeiras, etc, de titularidade da parte devedora, a ser efetivado mediante o Convênio SISBAJUD, respeitando-se, sempre, o limite correspondente ao débito executado, e com a utilização da repetição programada da ordem de busca (teimosinha), pelo período de trinta dias. Na hipótese do CPF do(a) executado(a) não ter sido informado nos autos, mas havendo informações sobre o seu nome completo e de sua filiação, efetive-se de imediato a pesquisa pelo CPF por meio do sistema SIEL. Caso não seja possível obter o endereço atualizado ou o CPF do requerido junto ao SIEL, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar nos autos o CPF do executado para possibilitar a realização do bloqueio, sob pena de preclusão da diligência e eventual suspensão da execução. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, nos termos do Art. 854, § 1° do CPC, DETERMINO o imediato desbloqueio do valor excedente ao débito executado. Realizado o bloqueio, que será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando, portanto a lavratura do auto correspondente, INTIME-SE incontinenti a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, oferecer impugnação, nos termos do Art. 854 §3° do CPC. A intimação do executado deverá ser realizada pessoalmente, caso não tenha constituído advogado nos autos (Art. 854, §2º, do CPC). Após o cumprimento das diligências acima determinadas, não havendo impugnação ou tratando-se de valor incontroverso, EXPEÇA-SE IMEDIATAMENTE ALVARÁ JUDICIAL DE LEVANTAMENTO DA QUANTIA, devendo a parte exequente ser intimada. c - Acaso seja…

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