Processo 0814941-06.2024.8.10.0040
TJMA • Apelação Cível
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0814941-06.2024.8.10.0040 APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado do(a) APELANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A APELADO: MARIA DO ESPIRITO SANTO SOUZA DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: MIRYELLEN OLIVEIRA PONTES - MA12249-A RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. contra sentença proferida pelo juízo a quo, que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por MARIA DO ESPIRITO SANTO SOUZA DE OLIVEIRA, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, declarou a inexistência do contrato de seguro “PROTEÇÃO FAMILIAR”, determinou seu imediato cancelamento, condenou o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a serem apurados em liquidação, e fixou indenização por dano moral. Em suas razões recursais, o banco apelante sustenta, a regularidade da contratação, afirmando que o produto foi aderido pessoalmente pela autora. Defende a licitude dos descontos, a inexistência de danos materiais e morais e, subsidiariamente, requer a minoração do quantum indenizatório. A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Prima facie, importa mencionar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como o entendimento firmado na Súmula n.º 568 do Superior Tribunal de Justiça, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, tendo em vista a existência de entendimento consolidado acerca da matéria no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, a controvérsia cinge-se em verificar a legalidade da cobrança de valores a título de seguro denominado “PROTEÇÃO FAMILIAR” e a existência de regular base contratual para os descontos efetuados na conta bancária da parte autora. Como se sabe a validade, do seguro acima mencionado, depende de consentimento livre, prévio, claro e informado do consumidor, sendo vedada a imposição do seguro ou outros serviços como condição para a contratação de produto bancário, especialmente quando vinculado à instituição financeira ou à seguradora por ela indicada. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 972, firmou a tese de que, “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Além disso, em se tratando de relação de consumo, incidem os arts. 6º, inciso III, e 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que asseguram ao consumidor informação adequada e clara sobre os produtos e serviços contratados e vedam a prática de venda casada. Incide, ainda, o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual cabe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso concreto, a parte autora comprovou a existência de descontos sob a rubrica de seguro “PROTEÇÃO FAMILIAR”. O banco, por sua vez, não apresentou instrumento contratual, proposta de adesão, certificado individual, bilhete de seguro ou qualquer documento idôneo capaz de demonstrar a contratação…
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