Processo 0814944-02.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0814944-02.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0814944-02.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: BRASILINA VIDONHO DA SILVA AGRAVADO: BELONICE RIBEIRO CORREIA RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS À ALEGADA POBREZA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Brasilina Vidonho da Silva contra decisão proferida em embargos de terceiro ajuizados para desconstituir penhora incidente sobre imóvel de sua propriedade, realizada em execução relacionada a dívida de seu ex-marido. A decisão recorrida indeferiu o pedido de gratuidade de justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, mesmo após determinação de complementação documental, e determinou a correção do valor da causa para refletir o valor real do bem litigioso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a decisão que determina a adequação do valor da causa é recorrível por agravo de instrumento; e (ii) estabelecer se os elementos constantes dos autos comprovam a hipossuficiência econômica da agravante para fins de concessão da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que versa exclusivamente sobre o valor da causa não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC nem demonstra urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em preliminar de apelação, circunstância que impede seu reexame por agravo de instrumento. 4. A taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC exige demonstração concreta da urgência apta a justificar a recorribilidade imediata da decisão interlocutória, requisito não evidenciado pela agravante. 5. O pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural é amparado por presunção relativa de hipossuficiência, que pode ser afastada quando existirem elementos probatórios aptos a demonstrar capacidade econômica incompatível com a alegada pobreza. 6. O magistrado observou o procedimento estabelecido pelo Tema 1.178 do STJ ao oportunizar à requerente a comprovação de sua alegada insuficiência financeira antes do indeferimento do benefício. 7. A agravante deixou de esclarecer adequadamente inconsistências relevantes apontadas pelo juízo de origem, especialmente quanto à sua condição de empresária, à omissão de informações financeiras e à ausência de comprovação do comprometimento integral de sua renda. 8. As contradições existentes entre a narrativa de hipossuficiência, os documentos apresentados, os extratos financeiros e o padrão patrimonial evidenciado nos autos afastam a presunção de pobreza e impedem a concessão da gratuidade de justiça. 9. A insuficiência probatória acerca da alegada vulnerabilidade econômica autoriza a manutenção da decisão que indeferiu o benefício, por inexistirem elementos capazes de demonstrar que o pagamento das custas comprometeria a subsistência da agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão interlocutória que determina a correção do valor da causa não é recorrível por agravo de instrumento, salvo demonstração de urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em apelação. 2. A…

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