Processo 0814944-36.2025.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0814944-36.2025.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. AMANHÃ INCORPORADORA LTDA e PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES interpuseram RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO contra o pronunciamento do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0136656-45.2015.8.14.0301, promovido por JOSÉ AUGUSTO DA CONCEIÇÃO, que determinou o prosseguimento do feito, considerando que a constituição do crédito se deu com o trânsito em julgado da sentença condenatória (17/09/2024), após a data do pedido de recuperação judicial (23/02/2017), portanto, extraconcursal. Em suas razões (Id. 28553700), sustentam, em síntese, a presença dos requisitos para a concessão da medida suspensiva. No que tange ao risco de dano irreparável (periculum in mora), aduzem que a execução imediata da decisão, com o prosseguimento do cumprimento de sentença no valor de R$ 63.111,29 apurado pela Contadoria Judicial (Ids. 141293571, 141293572, 141293583 e 141293584), acarretará privilégio manifestamente indevido em detrimento de milhares de outros credores do grupo, constituindo grave afronta à isonomia, princípio basilar da legislação recuperacional. Quanto à probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris), alegam que o crédito possui natureza concursal, pois seu fato gerador – o contrato de venda e compra celebrado em 21/09/2011 e o consequente descumprimento contratual ocorrido em 2013 – é anterior ao pedido de recuperação judicial distribuído em 23/02/2017, devendo, portanto, submeter-se aos efeitos do Plano de Recuperação Judicial e seu Aditamento, homologados respectivamente em 06/12/2017 e 13/12/2020. Sustentam ainda que a sentença de encerramento da recuperação judicial, proferida em 14/10/2021, ainda não transitou em julgado, permanecendo a competência do juízo recuperacional para controlar atos constritivos contra a recuperanda, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A tutela provisória de urgência recursal foi deferida (Id. 29670188), suspendendo os efeitos da decisão agravada e obstando o prosseguimento do cumprimento de sentença na origem. Foi certificada a ausência de contrarrazões nos autos (Id. 30376552). Relatados. Decido preferencial e monocraticamente, com esteio no art. 133, XII do Regimento Interno desta Corte de Justiça c/c os arts. 932 e 1.019 do Código de Processo Civil. Inexistindo preliminares contrarrecursais, procedo ao juízo de admissibilidade definitivo, confirmando que o recurso é tempestivo, adequado e preparado (Id. 28553706), preenchendo os pressupostos necessários ao seu conhecimento, conforme já analisado na decisão de Id. 29670188. Ausentes preliminares recursais e prejudiciais de mérito, avanço diretamente à análise meritória propriamente dita, cuja controvérsia reside na definição da natureza jurídica do crédito exequendo – se concursal ou extraconcursal – para fins de submissão, ou não, aos efeitos do plano de recuperação judicial das empresas agravantes. Prefacialmente, não se pode olvidar que, a despeito da abordagem, neste momento processual, do mérito do presente recurso, ao fim e ao cabo as discussões orbitam em torno da manutenção ou não de uma tutela provisória de urgência proferida em sede de cognição sumária na origem. Dito isso, mister encontrarem-se cumulativamente presentes os seus requisitos autorizadores insculpidos no art. 300[1] do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou…

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